Processo 0859276-04.2022.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859276-04.2022.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859276-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA CARVALHO OAB/MA 9976-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) RÉU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG 103082-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Carlos Eduardo de Oliveira Carvalho originariamente em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e JL Intermediações Ltda., todos devidamente qualificados. Na petição inicial, a parte autora, militar reformado, sustenta que foi vítima de fraude, relatando desconhecer a contratação de empréstimo consignado (Cédula de Compra de Dívida CCD 874496257) e de assunção de dívida que resultaram em descontos mensais indevidos em seus proventos de natureza alimentar. Requereu a concessão de gratuidade da justiça, a suspensão liminar dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do pacto, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. No curso processual, diante da impossibilidade de citação da corré JL Intermediações Ltda, o autor requereu a sua exclusão do polo passivo, o que foi deferido por este Juízo. O requerido Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de fraude e o exercício regular de direito, rechaçando os pleitos de danos morais e materiais. Acostou aos autos cópia do instrumento contratual questionado. A parte autora apresentou réplica, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato trazido pela instituição financeira. Diante da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação do perito Carlos Eduardo Garcês de Sousa. Realizados os exames, o laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo que as assinaturas questionadas não provieram do punho escritor do autor. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora pugnou pela procedência total de seus pedidos. A instituição financeira requerida, por sua vez, manifestou-se reconhecendo a conclusão do laudo, mas defendeu que agiu de boa-fé ao liberar o crédito, pugnando pelo afastamento de condenações por danos morais e repetição em dobro. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento do mérito. A fase instrutória foi devidamente exaurida com a produção da prova pericial grafotécnica, a qual consubstancia o elemento técnico necessário e suficiente para o deslinde da controvérsia fática instaurada entre as partes. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram rigorosamente observados, tendo sido conferida às partes a oportunidade de formulação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e manifestação sobre o laudo pericial encartado aos autos. Desta feita, inexistindo outras provas a serem produzidas ou diligências pendentes, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, em estrita observância ao princípio da duração razoável do processo e ao dever de entrega da prestação jurisdicional. 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Civil Objetiva A relação jurídica material subjacente à…

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