Processo 0859288-81.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859288-81.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0859288-81.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA - MA12871-A RÉU(S): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, tendo por objeto o reconhecimento de direito adquirido à promoção funcional na carreira de Guarda Municipal Músico, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Em sede de Inicial em ID 102667349, o autor afirma ter sido admitido nos quadros da Guarda Municipal de São Luís em 29 de agosto de 1991, de modo que pertence ao quadro especial de Guarda Municipal Músico e integra a Banda de Música da SEMUSC desde 7 de janeiro de 2013. Ademais, afirma que, não obstante haver cumprido todos os requisitos legais para progressão funcional ao topo da carreira, o Município de São Luís jamais efetivou suas promoções nas datas devidas, e quando o fez, em fevereiro de 2022, promoveu-o ao cargo de 'Guarda Municipal Inspetor 2ª Classe' com nomenclatura incorreta, quando o cargo correto para o quadro de músico seria 'Inspetor Contra-Mestre'. Citado, o Município de São Luís apresentou Contestação em ID 119290517, suscitando a prescrição do fundo do direito; a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; o aráter discricionário do ato de promoção, dependente de conveniência e oportunidade da Administração; a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos da legislação vigente; a vedação à promoção per saltum e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo. Em sede de Réplica de ID 126082957, o autor rebateu o alegado pelo réu, sustentando sua tese inicial e requerendo o provimento dos pedidos. Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu ausência de interesse em intervir no feito. Por fim, ambas as partes informaram não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Preliminares O Município de São Luís suscitou a prescrição do fundo do direito com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, invocando o julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 e precedentes do STJ, no sentido de que 'a pretensão de se revisar ato de promoção no curso da carreira sujeitam-se à prescrição do fundo de direito'. Dessa forma, verifico que, na hipótese em exame, ficou incontroverso que o autor foi promovido por antiguidade ao cargo de 'Guarda Municipal Inspetor 2ª Classe' em 18 de fevereiro de 2022, por força do Decreto nº 57.610/2022 – fato registrado em sua ficha funcional juntada aos autos e tacitamente reconhecido pelo próprio réu na contestação. A ação foi ajuizada em 29 de novembro de 2023. Nesse contexto, o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32, que é a regra aplicável às pretensões em face da Fazenda Pública, deve ser contado a partir do ato administrativo que gerou a lesão ao servidor. Sendo a última promoção datada de fevereiro de 2022, a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. Além disso, o julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 invocado pelo réu diz respeito à hipótese de preterição na promoção por ato comissivo praticado em data determinada, com negação expressa do direito. No caso dos autos, a situação é distinta: o Município não negou expressamente o direito à promoção, inclusive o reconheceu e o exerceu, ainda que tardiamente e com nomenclatura incorreta.…

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