Processo 0859292-43.2024.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859292-43.2024.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): Polo passivo HENRIQUE SERGIO ALVES DE MOURA Advogado(s): GILSON MEDEIROS SOUZA CRUZ, JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA, ROBERTA FRAGA FERREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE VEÍCULO. REGRAVAÇÃO DE IDENTIFICADOR VEICULAR. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE LÍCITA DO BEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE, ADULTERAÇÃO DOLOSA OU ORIGEM ILÍCITA. ART. 114, § 2º, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE IDENTIFICAÇÃO DO CHASSI E DO MOTOR QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIREITO DE PROPRIEDADE REGULARMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar a regularização administrativa do veículo de propriedade da parte autora, com regravação do número identificador, sem necessidade de aquisição de novo bloco, ao fundamento de que a titularidade e a origem lícita do bem restaram comprovadas, inexistindo elementos indicativos de fraude, adulteração dolosa ou prática criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se prevalece, no caso concreto, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que indeferiu a regularização do veículo; e (ii) determinar se a comprovação da propriedade do veículo, nos termos do art. 114, § 2º, do CTB, autoriza a regravação do identificador veicular, mesmo diante da impossibilidade técnica de levantamento da numeração do chassi e do motor; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apreciou corretamente a controvérsia como matéria unicamente de direito e concluiu, com base na prova documental, que o autor comprovou a posse e a propriedade do veículo desde 2008, além de apresentar documentos idôneos que atestam a origem lícita do bem. 4. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não prevalece quando os elementos constantes dos autos evidenciam situação jurídica diversa da afirmada pela Administração, pois a motivação administrativa se lastreou exclusivamente na impossibilidade técnica de identificar o chassi e o motor, sem demonstração de fraude, adulteração dolosa ou origem ilícita do veículo. 5. O art. 114, § 2º, do CTB, exige, para a regravação necessária, a prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e a comprovação da propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, de modo que a demonstração da titularidade do bem satisfaz o requisito legal essencial reconhecido na sentença. 6. A impossibilidade técnica de levantamento da numeração do chassi e do motor não afasta, automaticamente, o direito à regularização administrativa, pois tal circunstância justifica cautela da Administração, mas não se sobrepõe ao direito de propriedade regularmente comprovado e não contaminado por ilicitude. Logo, a sentença reconhece a existência de direito subjetivo da parte autora à regularização do veículo diante do preenchimento dos requisitos legais e da ausência de qualquer…
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