Processo 0859294-30.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859294-30.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859294-30.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: MARIA BERNADETE ALVES. REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por MARIA BERNADETE ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que foi surpreendida, ao verificar em seu extrato de benefícios do INSS, descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, relacionados aos contratos de número 627026219, 590340588, 612363376 e 578701881 junto à ré, que afirma não ter contratado. Por essa razão, requer, no mérito, a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, com a condenação da promovida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a emenda à inicial. Atendida a emenda, a exordial foi acolhida e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. Audiência restou infrutífera, ante a ausência de citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a regularização do polo passivo e a carência da ação por ausência de reclamação administrativa. Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a impossibilidade de anulação do negócio, bem como a necessidade de compensação de valores, em caso de procedência da demanda, e a ausência de ato ilícito. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Retificação do polo passivo A parte requerida pleiteia a retificação do polo passivo, com a substituição de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Compulsando atentamente os autos, o pedido merece acolhimento, uma vez que os extratos bancários acostados pela autora aos autos (ID 103712885, pg. 04) demonstram que os valores disponibilizados à parte autora estão efetivamente vinculados ao CNPJ do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (33.885.724/0001-19), evidenciando a pertinência subjetiva da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, acolho a preliminar para retificar o polo passivo, ocasião na qual o Juízo procedeu com a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19. Da Ausência de interesse processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Prejudicial da Prescrição A demandada arguiu a prejudicial de prescrição. Não obstante, no caso dos autos, é aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois reconhecida a relação de consumo e o CDC trata-se de norma especial em relação às normas contidas no Código…

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