Processo 0859294-30.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859294-30.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]. AUTOR: MARIA BERNADETE ALVES. REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por MARIA BERNADETE ALVES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que foi surpreendida, ao verificar em seu extrato de benefícios do INSS, descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, relacionados aos contratos de número 627026219, 590340588, 612363376 e 578701881 junto à ré, que afirma não ter contratado. Por essa razão, requer, no mérito, a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, com a condenação da promovida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a emenda à inicial. Atendida a emenda, a exordial foi acolhida e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. Audiência restou infrutífera, ante a ausência de citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a regularização do polo passivo e a carência da ação por ausência de reclamação administrativa. Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a impossibilidade de anulação do negócio, bem como a necessidade de compensação de valores, em caso de procedência da demanda, e a ausência de ato ilícito. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Das Preliminares Da Retificação do polo passivo A parte requerida pleiteia a retificação do polo passivo, com a substituição de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Compulsando atentamente os autos, o pedido merece acolhimento, uma vez que os extratos bancários acostados pela autora aos autos (ID 103712885, pg. 04) demonstram que os valores disponibilizados à parte autora estão efetivamente vinculados ao CNPJ do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (33.885.724/0001-19), evidenciando a pertinência subjetiva da referida instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, acolho a preliminar para retificar o polo passivo, ocasião na qual o Juízo procedeu com a inclusão do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19. Da Ausência de interesse processual A parte promovida arguiu a ausência de interesse do autor em razão da falta de busca por solução administrativa. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que, o requerimento administrativo/extrajudicial para cancelamento dos descontos não é condição para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Prejudicial da Prescrição A demandada arguiu a prejudicial de prescrição. Não obstante, no caso dos autos, é aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois reconhecida a relação de consumo e o CDC trata-se de norma especial em relação às normas contidas no Código…
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