Processo 0859299-61.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859299-61.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0859299-61.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR(A): Des. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA APELANTE : MARCOS PAULO LEITE VELASCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÉRICA DOS SANTOS PIMENTEL DE MELLO DE REZENDE (OAB RJ230474) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES DA SILVA (OAB RJ234517) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA ORTOPÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A LESÃO EM GRAU MÉDIO. INDICAÇÃO DE READAPTAÇÃO PELA PERÍCIA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO QUE DEVE SER IMPLANTADO APÓS A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 416 E 862 DO STJ. PROVIMENTO. 1. Demanda proposta para impor a concessão de benefício acidentário, descrevendo o autor sequela no joelho, sem cura definitiva, mazela que o inabilitou ao pleno exercício de sua atividade laboral habitual (eletricista), com a indicação de reabilitação funcional pela prova pericial. Procedência parcial do pedido. Recurso do autor. 2. De início, destaca-se que as ações previdenciárias possuem flexibilização na causa de pedir e pedido, o que atrai a incidência dos princípios da fungibilidade e iura novit curia , uma vez que o segurado apenas apresenta os fatos e seus fundamentos, competindo ao magistrado a aplicação do direito por meio da subsunção do conteúdo fático-probatório aos ditames legais. Precedentes do STJ. 3. Fato gerador do benefício que foi adequadamente comprovado pelas provas documental e pericial (CPC, art. 373, I), dada a indicação de readaptação decorrente da consolidação da lesão ortopédica, em grau médio, que inabilita o obreiro ao desempenho da atividade que habitualmente exercia. 4. Auxílio-acidente que é devido, segundo a consolidação da sequela, com a redução da capacidade funcional que impõe a reabilitação funcional. Prova pericial que procedeu à descrição de lesão, segundo pacificado no Tema 416 do STJ. 5. Data de início do benefício acidentário que corresponde à data de cessação do auxílio-doença até a concessão da aposentadoria, segundo disposto no Tema 862 do STJ. 6. Restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 31/10/2022 e a efetiva reabilitação profissional, data em que será implantado o benefício acidentário, segundo a exegese conjunta dos artigos 62, § 1º, e 86, §2º, da Lei 8.213/91. 7. Reforma da sentença para determinar a implantação do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, dado que só será possível a implantação do benefício de natureza indenizatória após a readequação funcional. 8. PROVIMENTO AO RECURSO , na forma do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer e cobrança proposta por MARCOS PAULO LEITE VELASCO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que o autor narrou que exercia a função de eletricista de distribuição, realizando atividades em altura e com esforço físico, e que foi acometido por sequelas de ruptura do tendão patelar direito, dor crônica, gonartrose, lesões osteocondrais, diabetes e hipertensão, resultando em incapacidade para o trabalho habitual. Alegou que, embora tenha sido concedido benefício de auxílio por incapacidade temporária em 2019, o pedido de prorrogação foi indeferido em 2022, mesmo diante de laudos médicos que atestavam a manutenção da incapacidade. Sustentou…

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