Processo 0859302-31.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859302-31.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859302-31.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA-LI LIMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AZEVEDO VIEIRA DE NEGREIROS OAB- MA21032-A REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - OAB RS80851-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença de ID 156564715, ao argumento de que o decisum deve ser integrado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. A sentença julgou procedente a demanda para declarar a rescisão dos contratos, a inexistência dos débitos deles decorrentes e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, fixando juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve erro material no tocante aos consectários legais, aduzindo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem seguir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Consoante o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a condenação imposta na sentença embargada decorre de responsabilidade civil de natureza contratual, oriunda da relação jurídica mantida entre as partes e da cobrança indevida de multa contratual, seguida de negativação indevida do nome da parte demandante. Nessa hipótese, os juros moratórios não incidem a partir do evento danoso, mas sim da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Além disso, a sentença deve ser integrada para adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora ao entendimento que vem sendo adotado por este juízo, à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever, na ausência de índice convencionado ou legal específico, a incidência do IPCA a título de atualização monetária e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Tratando-se de condenação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, ao passo que os juros de mora, por se cuidar de responsabilidade contratual, devem fluir a partir da citação. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de ID 156564715, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, de modo que o item “b” do dispositivo passe a constar com a seguinte redação: b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo índice IPCA desde o seu arbitramento e acrescido de juros de mora…

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