Processo 0859302-31.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859302-31.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA-LI LIMA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AZEVEDO VIEIRA DE NEGREIROS OAB- MA21032-A REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - OAB RS80851-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em face da sentença de ID 156564715, ao argumento de que o decisum deve ser integrado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais. A sentença julgou procedente a demanda para declarar a rescisão dos contratos, a inexistência dos débitos deles decorrentes e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, fixando juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve erro material no tocante aos consectários legais, aduzindo que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem seguir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Consoante o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a condenação imposta na sentença embargada decorre de responsabilidade civil de natureza contratual, oriunda da relação jurídica mantida entre as partes e da cobrança indevida de multa contratual, seguida de negativação indevida do nome da parte demandante. Nessa hipótese, os juros moratórios não incidem a partir do evento danoso, mas sim da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Além disso, a sentença deve ser integrada para adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora ao entendimento que vem sendo adotado por este juízo, à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever, na ausência de índice convencionado ou legal específico, a incidência do IPCA a título de atualização monetária e juros de mora segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Tratando-se de condenação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento, ao passo que os juros de mora, por se cuidar de responsabilidade contratual, devem fluir a partir da citação. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de ID 156564715, mantendo-se inalterados os demais termos do decisum, de modo que o item “b” do dispositivo passe a constar com a seguinte redação: b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizado pelo índice IPCA desde o seu arbitramento e acrescido de juros de mora…
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