Processo 0859316-37.2025.8.20.5001

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0859316-37.2025.8.20.5001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859316-37.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ALDECI FERNANDES DE MOURA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ALDECI FERNANDES DE MOURA, partes qualificadas. No id. 188031210 a parte ré apresentou defesa, com pedido de extinção do processo. Instada, a parte autora deixou de apresentar manifestação (Id. 194449913), seguindo-se de pedido de tutela de urgência do réu para que seja dado baixa na restrição judicial do RENAJUD. É o relato. DECISÃO: Objetivamente, não obstante a presença de contestação espontaneamente oferecida (id 188031210), em conformidade com a tese firmada no julgamento do tema 1.040/STJ - precedente vinculante, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar" - grifos acrescidos. À vista disso, constata-se nos autos que não houve a busca e apreensão do bem, o que impede a análise da tese defensiva neste momento, em estreito alinhamento ao tema repetitivo de observância obrigatória. Relativamente ao pedido de levantamento da restrição judicial imposta pelo sistema do RENAJUD, referida medida é providência garantidora de efetividade do cumprimento da liminar deferida no Id. 160880522, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. No que se relaciona ao pedido de expedição de carta precatória (Id. 187957236), indefiro, especialmente porque o demandante não trouxe prova mínima de que o veículo circula naquela região. Demais disso, o Decreto-Lei nº 911/69, no art. 12, dispõe que "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação" - grifos acrescidos. Noutra vertente, analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu a busca e apreensão e citação. Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço do réu ou diligenciar a busca e apreensão e citação. No mesmo prazo, faculta-se à parte requerer a conversão em ação executiva. Advirta-se de que sua inércia ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil b) Se a parte autora apresentar novo endereço, desde já, fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado, INDEPENDENTE de novo despacho. c) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. d) Decorrido o prazo autoral sem resposta, faça-se conclusão à pasta de extinções. Cumpra-se com as cautelas legais. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito…

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