Processo 0859325-65.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0859325-65.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0859325-65.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: APARECIDA NAZARE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: LUIZ IVAN NAIFF DA SILVA JUNIOR (PA035030) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, MUNICIPIO DE BELEM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por APARECIDA NAZARE SANTANA DA SILVA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e do Município de Belém, visando assegurar sua nomeação e posse no cargo de Assistente de Administração da Administração Direta Municipal. A impetrante afirma ter sido aprovada no Concurso Público regido pelo Edital PMB nº 001/2020-PMB/SEMAD, homologado em 16/05/2022, tendo alcançado a 221ª colocação na ampla concorrência, dentro das 367 vagas ofertadas para ampla concorrência, além de 20 vagas destinadas a pessoas com deficiência. Sustenta que o concurso permaneceu válido por quatro anos, em razão de prorrogação, encerrando-se em 16/05/2026, sem que tivesse sido convocada. Narra que, apesar da existência de candidatos aprovados e da vigência do certame, a Administração Municipal realizou sucessivas contratações temporárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo pretendido. Como exemplo, aponta a renovação de 43 contratos temporários de Assistente de Administração, pelo período de 09/09/2022 a 09/09/2023, formalizada por termo aditivo publicado no Diário Oficial do Município nº 14.568, de 27/09/2022. Afirma ainda que, por meio do Edital de Convocação nº 008/2021-SEMEC (PSS – Edital nº 001/2021), publicado no DOM nº 14.588, de 28/10/2022, foram celebrados 22 novos contratos temporários para o mesmo cargo, embora houvesse concurso público homologado e em vigor. A impetrante sustenta que tais contratações configuram preterição ilegal dos candidatos aprovados, destacando que a própria legislação municipal invocada para os processos seletivos temporários vedaria contratações dessa natureza quando existirem candidatos aprovados em concurso público para funções análogas. Acrescenta que a situação das contratações temporárias da SESMA teria sido objeto da Demanda nº XXX.XXX.XXX-XX perante o Tribunal de Contas dos Municípios, sem que a alegada irregularidade tivesse sido corrigida. Argumenta, assim, que a Administração permaneceu inerte durante todo o prazo de validade do concurso, deixando de prover cargos efetivos enquanto mantinha ou ampliava vínculos precários para o exercício das mesmas funções. No plano jurídico, fundamenta seu pedido principalmente na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS (Tema 161 da repercussão geral), segundo a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Sustenta que sua aprovação constitui situação jurídica definitivamente incorporada ao seu patrimônio jurídico, invocando os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Defende ainda que o término da validade do concurso em 16/05/2026 não extinguiu seu direito, porquanto a omissão administrativa teria ocorrido durante a vigência do certame. Como reforço argumentativo, menciona decisões proferidas pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém nos processos 0835351-67.2024.8.14.0301 e 0835352-52.2024.8.14.0301, nas quais candidatos classificados, respectivamente, nas posições 167ª e 136ª do mesmo concurso obtiveram…

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