Processo 0859326-21.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859326-21.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0859326-21.2024.8.14.0301 Requerente: Rute dos Santos Lira Requerido: Banco do Brasil S.A. Sentença I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por Rute dos Santos Lira em face do Banco do Brasil S.A. Narra, a parte autora, que é aposentada, inscrita no PASEP desde 1971 sob o nº 1.005.068.792-9. Informa que, ao buscar informações junto ao réu, em 25/06/2024, obteve acesso às microfilmagens e extratos de sua conta vinculada ao programa, relativos ao período de 1971 a 2001. Aduz que os valores creditados ao longo de trinta anos foram atualizados de forma insuficiente, em desconformidade com os percentuais de valorização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e com os índices divulgados pela Fazenda Nacional. Afirma que, em 03/10/2001, por ocasião de sua aposentadoria, recebeu apenas R$ 806,69, ao passo que, segundo planilha de cálculo que juntou, deveria ter recebido aproximadamente R$ 32.233,87 na data do saque e que o saldo, corrigido até o encerramento definitivo do fundo em 31/05/2020, atingiria R$ 160.289,39, correspondente ao valor atribuído à causa (ID 121244920 e ID 121244933 Pág. 1). Sustenta que a atualização monetária foi incorretamente aplicada, não tendo sido observadas as conversões de moeda decorrentes dos planos econômicos, os expurgos inflacionários do Plano Verão (42,72% em janeiro/1989) e do Plano Collor I (44,80% em abril/1990), além dos percentuais reconhecidos pelo STJ no REsp. nº 1.111.201-PE. Em seus pedidos, requereu a procedência integral da demanda com condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios (ID 121244920). Citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de extrato online, transcrição de microfichas, microfichas e documento do IGEPPS (ID 124424738 e ID 124424744). Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça; arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero executor das normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabendo à União Federal figurar no polo passivo das ações que questionem os índices de remuneração do fundo, com amparo na Súmula 77/STJ aplicada analogicamente e nos REsps 1.882.646/DF, 1.867.305/DF e 1.886.159/SE, bem como na tese fixada no Tema 1150, segundo a qual ações que pretendam substituir os índices definidos pelo Conselho Diretor por INPC, IPCA, SELIC ou similares devem ser ajuizadas contra a União. Arguiu, ainda, a inépcia da inicial, por entender que os pedidos carecem de especificação mínima, e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defendeu que os valores foram atualizados em conformidade com a legislação de regência (LC nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996), que os débitos lançados na conta correspondem a rendimentos pagos regularmente ao participante, via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta-corrente, e que a planilha da autora utiliza índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia. Suscitou prescrição decenal com termo inicial fixado em 03/10/2001, data do saque por aposentadoria, ocasião em que a autora tomou ciência do valor disponível. Por fim, requereu a realização de perícia contábil, a inaplicabilidade do CDC e o afastamento da inversão do ônus probatório (ID 124424738). A autora apresentou réplica (ID 124651362). O juízo determinou a…

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