Processo 0859328-22.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859328-22.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0859328-22.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO AGRAVADO: FRANCISCO CANIDÉ DA SILVA ADVOGADO: DIEGO CABRAL DE MELO DECISÃO Agravo Interno manejado em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência (Id. 33941143), que negou seguimento ao recurso especial em razão da Tese de ausência de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 83. Analisando detalhadamente a decisão agravada, observo que, de fato, foi negado seguimento a recurso especial em razão de Tese de ausência de repercussão geral, o que não é cabível. Assim, em observância aos princípios da economia processual, da primazia da decisão de mérito e da eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se cabível o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para tornar sem efeito a decisão agravada (Id. 33941143), oportunidade em que passo a realizar novo exame da admissibilidade do recurso especial de Id. 33032623: Trata-se de recurso especial (Id. 33032623) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32067006): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria de servidora pública estadual. 2. A parte autora protocolou pedido de aposentadoria junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) em 13.12.2017, sendo o ato concessório publicado apenas em 17.10.2018, conforme Resolução Administrativa nº 2040/2018. 3. A demora de aproximadamente 10 meses para a conclusão do processo administrativo ocorreu sem qualquer justificativa plausível, mesmo após a servidora ter preenchido os requisitos para aposentadoria desde 26.09.2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora da Administração Pública em concluir o processo de aposentadoria, por período superior ao prazo razoável de 60 dias, caracteriza ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), ensejando o dever de indenizar os danos materiais sofridos pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trâmite do processo administrativo seguiu o fluxo vigente à época, que determinava o protocolo inicial na SESED, com posterior envio ao IPERN, sendo incorreto considerar como termo inicial o protocolo diretamente no IPERN após a Instrução Normativa nº 01/2018. 6. Restou evidenciado que a servidora implementou os requisitos para aposentadoria desde 26.09.2016, tendo protocolado seu pedido em 13.12.2017, mas somente obteve a publicação do ato de aposentação em 17.10.2018, configurando atraso superior a 60 dias, considerado prazo razoável para conclusão do processo. 7. A demora não encontra amparo na legislação, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que estabelece a razoável duração do processo administrativo. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demora injustificada na análise do…

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