Processo 0859338-49.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0859338-49.2024.8.15.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS A C Ó R D Ã O APELAÇÃO EM MS CÍVEL Nº 0859338-49.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, POR SEU PROCURADOR APELADA: MARIA IZABEL ARAUJO DE LUCENA ADVOGADO(A): MENTOR CARNEIRO DA FONSECA NETO – OAB/PB 17.028 Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Mandado De Segurança. Isenção De IPVA Para Pessoa Com Deficiência. Utilização Da Tabela Fipe Para Aferição Do Valor Venal De Veículo Usado. Inadequação. Manutenção Do Benefício Fiscal. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer a inexigibilidade do IPVA referente ao exercício de 2024 e assegurar a isenção do tributo à impetrante, pessoa com deficiência, relativamente a veículo adquirido por valor inferior ao limite legal, afastando o indeferimento administrativo baseado na Tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a utilização da Tabela FIPE como parâmetro para aferição do valor venal de veículo adquirido com benefícios fiscais, a fim de afastar a isenção de IPVA concedida a pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual assegura a isenção de IPVA a pessoas com deficiência, desde que o valor do veículo não ultrapasse o teto estabelecido, atualmente vinculado ao limite de R$ 70.000,00. 4. A limitação legal possui natureza protetiva e social, visando garantir acessibilidade e inclusão, sem alcançar bens de luxo. 5. A Tabela FIPE reflete valores de mercado de veículos comercializados sem benefícios fiscais, incluindo carga tributária não incidente na aquisição realizada pela impetrante. 6. A utilização da Tabela FIPE desconsidera o valor efetivamente pago pelo contribuinte, gerando distorção econômica e tributação sobre base fictícia. 7. A adoção desse critério viola a razoabilidade, pois admite que veículo usado tenha valor venal superior ao preço de aquisição, em afronta à lógica de depreciação dos bens móveis. 8. A jurisprudência do TJPB afasta a aplicação da Tabela FIPE nesses casos, reconhecendo que ela desvirtua a finalidade da norma isentiva. 9. O valor relevante para aferição do limite legal deve ser o constante da nota fiscal de aquisição, sobretudo quando o veículo foi adquirido com isenções de IPI e ICMS. 10.A manutenção da isenção observa os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, bem como a tese firmada no IRDR Tema 15 do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização da Tabela FIPE para aferição do valor venal de veículo adquirido com isenção fiscal é inadequada quando desconsidera o valor efetivamente pago pelo contribuinte. 2. A isenção de IPVA para pessoa com deficiência deve observar o valor da aquisição do veículo, e não estimativas de mercado que incluam carga tributária não incidente. 3. A aplicação da Tabela FIPE em tais hipóteses viola os princípios da razoabilidade e da finalidade social da norma isentiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CTN, art. 179; Lei nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º, VI e § 6º; Decreto Estadual nº 33.616/2012. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação/Remessa Necessária nº 0815853-67.2022.8.15.2001, Rel. Des. Abraham…

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