Processo 0859345-27.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0859345-27.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM PROCESSO Nº: 0859345-27.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO SERGIO NOGUEIRA TRINDADE RÉU: ESTADO DO PARÁ 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese objetiva dos fatos relevantes da causa. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Paulo Sérgio Nogueira Trindade em face do Estado do Pará (ID 121250017 e ID 135170814). Narra o demandante, policial militar, que teve seu revólver marca Rossi, calibre 38, número de série AA 030403, apreendido nos autos da ação penal nº 0023502-59.2009.8.14.0133, da Comarca de Marituba, para realização de perícia técnica (ID 121250017). Sustenta que foi absolvido sumariamente no processo criminal em 24/01/2019, havendo trânsito em julgado em 14/06/2019, ocasião em que foi determinada a restituição da coisa após o decurso de noventa dias (ID 121250017 e ID 121260300). Afirma que, não obstante a determinação judicial de devolução, a arma foi extraviada enquanto permanecia sob a custódia do Poder Judiciário (ID 121250017). Requer a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.456,00, correspondente ao montante atual de reposição do bem extraviado (ID 121250017). Devidamente citado (ID 148942440), o Estado do Pará ofertou contestação tempestiva (ID 156554793 e ID 173439533). Em sua peça defensiva, o réu sustenta, no mérito, a submissão aos ditames da legalidade estrita e do Estatuto do Desarmamento, arguindo que o autor não teria comprovado a propriedade da arma nem os requisitos para restituição no juízo criminal (ID 156554793). Aduz, outrossim, que a atuação judicial se deu no estrito cumprimento do dever legal, bem como insurge-se contra o montante pleiteado, alegando ausência de comprovação do prejuízo concreto e inadequação do orçamento de arma nova para compensar bem usado (ID 156554793). O autor apresentou réplica, acostando documentação comprobatória da propriedade do armamento registrada na Polícia Militar e reiterando os pedidos da inicial (ID 175335638 e ID 175335644). Não havendo necessidade de produção de provas orais ou periciais complementares, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a plena formação do convencimento judicial. Inexistem preliminares pendentes de análise ou nulidades processuais a serem sanadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.1. Da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo extravio de bem apreendido A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, em conformidade com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e com o art. 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar da Administração Pública, exige-se a demonstração da conduta comissiva ou omissiva imputável ao Poder Público, do dano patrimonial experimentado pelo administrado e do nexo de causalidade direto entre ambos, prescindindo-se da perquirição de culpa funcional do agente. No âmbito da guarda e custódia de bens…

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