Processo 0859345-79.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0859345-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA COTTA SILVA RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S A I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por JULIANA COTTA SILVA FIGUEIREDO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA AS alegando que é titular da apólice de seguro de vida 000750166, proposta T75774B, contratada junto à demandada em 2017, encontrando-se em dia com todas as obrigações contratuais. Em abril de 2024 foi diagnosticada com Esclerose Múltipla Sistêmica, doença grave, crônica e degenerativa. Contudo, quando requereu o pagamento da cobertura por doença grave previsto na apólice pelo valor de R$ 137.656,62, a demandada negou o pagamento por duas vezes, contrariando as normas contratuais, a jurisprudência consolidada e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Requer: a)Determinar a citação eletrônica da Ré, nos termos do artigo 246, CPC, pelo endereço eletrônico: sinistro@prudential.com, bem como pelo endereço do seu domicilio judicial eletrônico, expedindo o competente mandado, conforme normatiza o art. 701 do CPC, para pagar o valor contratado na apólice, pelo sinistro ocorrido, no montante atualizado de R$ 162.865,57 (cento e sessenta e dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros e atualização monetária e, honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento), no prazo legal de 15 (quinze) dias, ou apresentar embargos, sob pena da citada ordem judicial converter-se em mandado executivo; b)Ao final, e sendo opostos embargos monitórios, requer seja de plano rejeitada a referida defesa, constituindo de pleno direito o título executivo extrajudicial apresentado. Inicial de id 193322804, instruída com documentos de id 193322806/193322834. Despacho de id 193868313, deferindo a gratuidade de justiça. Petição da demandante de id 200636711. Certidão de id 266154212, ausência de manifestação da demandada. Decisão de id 281776175, decretando a revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Examinando o processo, verifico que a demandante formalizou contrato de seguro com a demandada, número da apólice 000750166, de acordo com proposta T75774B, válido a partir de 19/10/2017, conforme documento de id 193322829. Sendo que, em abril/2024, recebeu diagnóstico de Esclerose Sistêmica Difusa, de acordo com descrição do relatório médico, é uma "doença autoimune grave, rara, crônica, e progressiva, caracterizada por disfunção vascular generalizada e fibrose progressiva da pele e órgãos internos, acometendo pulmões, rins, coração e esôfago". (id 193322811). Porém, afirma que ao solicitar o pagamento da cobertura por doença grave previsto na apólice pelo valor de R$ 137.656,62, não obteve êxito, fato comprovado por documento de id 193322815. Assim sendo, pretende a demandante o pagamento do valor devido por força do contrato. Saliente-se que, consoante posicionamento de Nelson Nery Junior e Alexandre Câmara, posição esta adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento, objetivando a rápida formação do título. O procedimento monitório é de natureza cognitiva,…
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