Processo 0859352-33.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0859352-33.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0859352-33.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada pela parte autora em face do Estado de Roraima, objetivando o enquadramento funcional e o pagamento de progressões funcionais retroativas. A parte autora atribuiu à causa valor que supera o teto fixado para o trâmite da ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme planilha de cálculosanexada. ica, contudo, proferiu decisão declinando da competência para este O Juízo da Vara de Fazenda Públ Juizado Especial da Fazenda. Fundamentou sua decisão na premissa de que haveria “notório excesso de cobrança” e que, após a adequação dos parâmetros de cálculo (observância da estabilidade, interstícios e prescrição quinquenal), o valor da causa fatalmente ficaria abaixo de 60 salários-mínimos. Os autos foram remetidos a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Com a devida vênia ao entendimento do juízo suscitado, a competência para o processamento e julgamento do presente feito não pertence a este Juizado Especial. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” No caso em tela o valor atribuído pela parte autora, devidamente amparado em memorial de cálculo, supera o limite legal. A fixação da competência deve observar o valor da causa indicado na petição inicial (Art. 43 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimentos de que a competência é definida no momento da distribuição, sendo irrelevante a análise antecipada do mérito dos cálculos para fins de declinação de ofício. A decisão do ica, ao realizar uma “avaliação” prévia de que o valor Juízo da Vara de Fazenda Públ “possivelmente” ficará abaixo do teto, adentra em matéria de mérito e transfere a este Juizado o ônus de processar uma demanda que, formalmente, extrapola sua alçada. Não cabe ao magistrado da Vara Comum reduzir o valor da causa de ofício com base em presunções sobre o resultado final da lide para forçar a competência do Juizado Especial. Ante o exposto, por entender que o valor da causa supera o teto previsto na Lei nº 12.153/2009, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, nos termos do art. 66, II, e art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil. até que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual dos juízos será o Determino a suspensão do processo competente para processar e julgar a presente demanda. Expedientes necessários. Cumpra-se com celeridade. Boa Vista, data constante no sistema. CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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