Processo 0859359-74.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0859359-74.2025.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO SERRAO LOBO NETO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDO SERRÃO LOBO NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), com reabilitação profissional, a conversão de espécie dos benefícios por incapacidade temporária previdenciária , em espécie acidentária (B91) e, em caso de constatação de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O autor, nascido em 20/04/1990, operador de estoque/logística, relatou que em 11/12/2017 sofreu acidente de trabalho típico, enquanto trabalhava , ao descer de uma pilha de madeira, sofrendo entorse do joelho direito, com posterior necessidade de reconstrução cirúrgica do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), realizada em 2019. Em razão do acidente, o INSS concedeu o benefício por incapacidade acidentário (NB 621.551.416-4, espécie 91), vigente de 19/01/2018 a 03/06/2018. Posteriormente, o autor recebeu outros benefícios por incapacidade (NBs 628.757.621-2, 719.850.955-0, 724.104.045-8 e 721.869.672-5), concedidos em espécie não acidentária. Narrou ainda que, em razão do agravamento da patologia em fevereiro de 2025, precisou afastar-se de suas atividades por 90 dias, recebendo auxílio-doença (espécie 31), com cessação prevista para 24/06/2026. Em 24/05/2025, médico assistente identificou alterações degenerativas permanentes no joelho direito, irreversíveis e incapacitantes para a função de operador de logística, sugerindo aposentadoria. O autor requer a concessão do auxílio-acidente, excluindo-se os períodos que estava em gozo de benefício por incapacidade (04/06/2018 a 12/07/2019 e 03/11/2019 a 25/02/2025), com observância da prescrição quinquenal; a conversão da espécie dos benefícios NBs 628.757.621-2, 719.850.955-0, 724.104.045-8 e 721.869.672-5 para acidentário (B91); em caso de incapacidade total e permanente, alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e reabilitação profissional. A gratuidade processual foi deferida (Despacho ID 153807315). Realizada perícia médica em 08/12/2025 (Laudo ID 166854185). O INSS apresentou contestação em 16/03/2026 (ID 171202021), pugnando pela improcedência e invocando o laudo pericial para sustentar capacidade plena. Em 26/03/2026, o autor manifestou-se (ID 172040046), destacando a contestação genérica do réu e reiterando os pedidos da exordial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da qualidade de segurado e da carência A qualidade de segurado e o cumprimento da carência não são controvertidos nos autos. O próprio INSS reconheceu o nexo entre o acidente de trabalho e a incapacidade ao conceder o benefício acidentário NB 621.551.416-4 (espécie 91) em 2018, circunstância que constitui fato incontroverso. Ademais, benefícios decorrentes de acidente de trabalho independem de carência, nos termos do art. 26, I e II, da Lei nº 8.213/91. Do laudo pericial judicial No laudo pericial elaborado por especialista em Ortopedia e Traumatologia, realizado em 08/12/2025, o expert concluiu, com clareza e fundamentação, que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual de operador de logística. O perito identificou as…
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