Processo 0859369-84.2026.8.14.0301

TJPA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0859369-84.2026.8.14.0301
Classe
Interdição
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (165) Nº 0859369-84.2026.8.14.0301 REQUERENTE: TEMMYS MARTINHO NUNES DE BRITO, TANIA MARGARETH NUNES DUTRA DA COSTA, TEILLA MARTA NUNES BOL, TERENCIO NUNES BRITO ADVOGADO(A) REQUERENTE: NAYARA PEREIRA AMORIM (PA030125), NAYARA PEREIRA AMORIM (PA030125), NAYARA PEREIRA AMORIM (PA030125), NAYARA PEREIRA AMORIM (PA030125) REQUERIDO: OSCARINA DE BRITO VALES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA, ajuizada por TERENCIO NUNES BRITO, TEILLA MARTA NUNES BOL, TANIA MARGARETH NUNES DUTRA DA COSTA, TEMMYS MARTINHO NUNES BRITO, em face do (a) Sr. (a) OSCARINA DE BRITO VALES, o (a) qual sofre de CID 10 F00, G30.9( Demência na Doença de Alzheimer, Doença de Alzheimer não especificada ) vide ID 182214027. Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida. Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc. ID 182214027, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de OSCARINA DE BRITO VALES a TERENCIO NUNES BRITO, TEILLA MARTA NUNES BOL, TANIA MARGARETH NUNES DUTRA DA COSTA, TEMMYS MARTINHO NUNES BRITO, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o). O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando. Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIADE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 03/09/2026, às 09:30h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: PROC: 0859369-84.2026.8.14.0301 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI). Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo. Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito. Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros…

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