Processo 0859373-94.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (15)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859373-94.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: E. J. F. F. F. E OUTROS ADVOGADO: ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu ação civil pública de ressarcimento ao erário. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sustentando que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, sendo indevida a exigência de prévia condenação em ação de improbidade para afastar a prescrição. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas pelos recorridos. Em síntese, os recorridos sustentam a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de inexistência de violação direta à Constituição Federal, bem como a incidência de óbices ao conhecimento, além de defenderem a manutenção do acórdão recorrido, que reconheceu a prescrição diante da ausência de prévia condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Alegam que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a interpretação restritiva do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível rediscutir matéria fática na via extraordinária. Em contrarrazões específicas, alguns recorridos destacam que a ação foi proposta quase duas décadas após os fatos, reforçando a incidência da prescrição, bem como a ausência de demonstração de dolo e de individualização das condutas, além da impossibilidade de aplicação da imprescritibilidade sem prévio reconhecimento judicial em ação própria de improbidade. Outros recorridos ainda sustentam que o recurso pretende rediscutir matéria já decidida pelas instâncias ordinárias, sem apontar violação constitucional direta, requerendo, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso extraordinário. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Ao examinar o recurso extraordinário constato que a matéria em discussão já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE 852475 SP, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante, inscrita no Tema 897/STF: Tema 897/STF - Tese: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Eis a ementa do acórdão paradigma: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é…
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