Processo 0859388-27.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859388-27.2025.8.14.0301 AUTOR: THIAGO DIAS SOARES ADVOGADO(A) AUTOR: TARIK ZAMIR SARATY (PA029583), VICTOR HUGO RAMOS DE OLIVEIRA (PA23498PA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por THIAGO DIAS SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de que, em 09/08/2019, sofreu acidente de trabalho ao conduzir motocicleta no exercício de suas funções, ocasionando fratura da extremidade distal do rádio esquerdo (CID S52.5), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico (osteossíntese) e posterior acompanhamento fisioterápico. Alega que, em razão do infortúnio, percebeu o benefício de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (NB 6292347501) no período de 25/08/2019 a 31/03/2020, e que, cessado o benefício, a Autarquia Ré não procedeu à conversão em auxílio-acidente, não obstante a permanência de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Requer a condenação do INSS à concessão do benefício, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes, dentre eles CNIS, CTPS, carta de concessão do benefício de auxílio-doença e documentação médica. Recebida a emenda à inicial (id 157176219), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial, tendo sido o INSS regularmente citado. Laudo médico pericial juntado aos autos (id 167907820), no qual o perito judicial concluiu que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico em 09/08/2019, com nexo causal comprovado entre o evento e a atividade laborativa exercida (motociclista/auxiliar técnico), resultando em fratura da extremidade distal do rádio esquerdo consolidada, com sequelas definitivas consistentes em limitação parcial da amplitude de movimento do punho esquerdo e sintomatologia álgica aos esforços, exigindo maior esforço biomecânico para o desempenho das mesmas tarefas anteriormente executadas, sem, contudo, incapacitar totalmente o periciado, que se encontra atualmente reinserido no mercado de trabalho. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id 172949297), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir superveniente, sob o fundamento de que o benefício já concedido administrativamente seria igual ou mais favorável à parte autora do que a conclusão manifestada no laudo pericial judicial, nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse de agir superveniente O INSS arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir superveniente, sob o argumento genérico de que o benefício administrativo já concedido seria igual ou mais favorável à parte autora do que a conclusão do laudo pericial judicial, nos termos do Tema 629/STJ. Ocorre que a Autarquia Ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a existência de benefício administrativo em patamar igual ou superior ao que ora se reconhece judicialmente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), tendo se limitado a alegação genérica e desprovida de lastro probatório específico. Ao revés, o laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo e equidistante das partes, atestou de forma clara e fundamentada a…
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