Processo 0859399-56.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859399-56.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CARLA MARIA SANTANA SOARES, em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que foi induzida a erro por propaganda veiculada em rede social, na qual se anunciava a aquisição imediata de imóvel residencial, sem menção clara à natureza de consórcio do negócio. Sustentou a parte autora que, confiando na promessa de entrega do imóvel em curto prazo, realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 10.039,84 (dez mil e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), acreditando tratar-se de compra financiada. Aduziu que, após a contratação, não recebeu o imóvel prometido e passou a receber boletos em valores superiores aos inicialmente informados, inclusive no montante de R$ 2.279,84 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). A parte autora requereu a anulação ou rescisão do contrato, a devolução imediata dos valores pagos, o cancelamento dos boletos emitidos e indenização por danos morais. No despacho inicial, foi deferida a justiça gratuita à parte autora. A tutela provisória de urgência foi indeferida, por se entender necessária a dilação probatória. Não foi designada audiência de conciliação naquele momento, ficando a deliberação para fase posterior. Determinou-se a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando incompatibilidade entre a condição financeira declarada e o valor pago a título de entrada. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora tinha plena ciência de que aderiu a contrato de consórcio, com regras claras quanto à forma de contemplação por sorteio ou lance, circunstância confirmada por documentos assinados e por gravação de pós-venda. Asseverou inexistir prova de promessa de contemplação imediata, bem como ausência de vício de consentimento, publicidade enganosa ou ilícito contratual. Sustentou que eventual devolução de valores deve observar a Lei nº 11.795/2008, com restituição apenas ao final do grupo ou quando da contemplação da cota cancelada, além dos descontos legalmente previstos. Requereu a improcedência dos pedidos e o afastamento da indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica, reforçando a tese de indução a erro e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita, foi deferida a inversão do ônus da prova, reconhecida a relação de consumo, e delimitados os pontos controvertidos, consistentes na verificação da existência de publicidade enganosa, vício de consentimento e eventual dever de indenizar. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas ou o julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado, não havendo oposição da parte ré. Certificado o decurso de prazo sem requerimento de provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. No mérito, é incontroverso que as partes celebraram…

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