Processo 0859412-86.2024.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0859412-86.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO, partes qualificadas. A parte autora relatou que o requerido realizou compras com o uso de cartões de crédito pelos quais se comprometeu a efetuar o pagamento das faturas. No entanto, sustenta que o demandado deixou de adimplir com as suas obrigações. Ajuizou a presente ação pedindo a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 141.104,85, além de custas e honorários sucumbenciais. Citado, o réu deixou de apresentar defesa (Id. 174865990). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora expressamente requereu o julgamento antecipado da lide e a parte ré, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, atraindo a aplicação da revelia (art. 344, CPC). A demanda versa sobre a cobrança de valores oriundos de inadimplemento contratual, mais precisamente de faturas de cartão de crédito utilizadas pelo requeridos para compras no comércio. Consta dos autos que o réu, IWRY MAGNUM SILVA DO NASCIMENTO, realizou diversas compras com o uso de cartão de crédito, conforme documentos anexados ao Id. 130077310, sendo de sua responsabilidade o pagamento dos valores em aberto, que, conforme documentação acostada à inicial, totalizam R$ 141.104,85 (cento e quarenta e um mil, cento e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Tendo sido demonstrada a existência da relação contratual e o inadimplemento da obrigação por parte do requerido, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, sobretudo diante da ausência de impugnação específica aos fatos narrados e da inexistência de prova em sentido contrário. Além disso, necessário destacar que a ausência de contrato não invalida a cobrança de dívida decorrente da utilização de cartão de crédito, uma vez que há prova suficiente da sua utilização. Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de cobrança, ao fundamento de ausência de comprovação formal da dívida de cartão de crédito. 2. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de débito decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito, apresentando como prova faturas detalhadas e documentos que demonstram a utilização do serviço pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de contrato físico assinado impede a procedência do pedido em ação de cobrança fundada em dívida de cartão de crédito; e (ii) se as faturas detalhadas e os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, e sujeita à responsabilidade civil…
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