Processo 0859414-64.2021.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0859414-64.2021.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0859414-64.2021.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: WALQUIRIA DA SILVEIRA BRITO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Ante a situação de descumprimento da obrigação, incide o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (grifo nosso). Entretanto, para que seja realizado o bloqueio via SISBAJUD e consequente sequestro, é indispensável que seja atualizado o valor requisitado, considerando-se o(s) valor(es) constante(s) na requisição e a data-base utilizada na definição do valor do crédito, seguindo-se as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019 e pela legislação aplicável. Ante o exposto, assim decido: a) INTIME-SE o executado para comprovação da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez)dias. b) Em caso de não comprovação do pagamento, ENCAMINHEM-SE os autos ao contabilista do juízo para atualização do valor do débito constante em RPV, observando-se a Resolução CNJ nº 303/2019. c) Retornados os autos da Contadoria do Juízo, PROCEDA-SE ao bloqueio e subsequente sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, bloqueio e sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação. d) Cumprido o sequestro, EXPEÇA-SE alvará para pagamento do crédito ao(à)(s) beneficiário(a)(s). e) Havendo comprovação do pagamento pelo executado ou após expedição do alvará, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém(PA), data e assinatura pelo sistema. Lauro Alexandrino Santos Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA

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