Processo 0859416-58.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859416-58.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859416-58.2026.8.14.0301 AUTOR: MICA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (RS135568) REU: TELEVISAO LIBERAL LIMITADA DECISÃO Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças. DECIDO. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e da urgência da medida (periculum in mora). Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, §3º do NCPC. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessăo da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cauçăo real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cauçăo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente năo puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificaçăo prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada năo será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisăo. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifico que não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora a autora sustente que a reportagem veiculada pela requerida teria gerado indevida associação entre sua imagem empresarial e as supostas irregularidades fiscais noticiadas, não se verifica, em análise perfunctória dos elementos acostados aos autos, a presença de probabilidade do direito alegado. Isso porque a matéria jornalística notícia operação fiscal efetivamente realizada pelos órgãos competentes, não havendo indicação, ao menos em princípio, de que a autora tenha sido apontada como investigada, autuada, responsável pelas irregularidades apuradas ou integrante de qualquer esquema ilícito. A circunstância de o veículo da autora aparecer nas imagens da reportagem, por si só, não autoriza concluir que a requerida tenha extrapolado os limites do exercício regular da atividade jornalística ou imputado à demandante a prática…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados