Processo 0859438-58.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0859438-58.2022.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0859438-58.2022.8.14.0301 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ APELADO: DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA., DEVANLAY VENTURES DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno para afastar a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266, e reconheceu a inexigibilidade do adicional destinado ao FECP no Estado do Pará por ausência de suporte normativo estadual válido. 2.A embargante sustenta omissão quanto à aplicação de precedente recente do STF (RE nº 1.483.785/MG), que reconheceu a impossibilidade de cobrança do adicional ao FECP enquanto inexigível o ICMS-DIFAL por ausência de lei complementar, defendendo a dependência estrutural entre as exações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à tese de inexigibilidade do adicional ao FECP quando afastada a cobrança do ICMS-DIFAL, à luz de orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição dos fundamentos adotados no julgado. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a exigibilidade do adicional ao FECP, concluindo por sua inaplicabilidade no caso concreto em razão da inexistência de legislação estadual vigente apta a instituir validamente a exação no Estado do Pará. 6. A pretensão da embargante busca a incorporação de fundamento diverso, baseado em evolução jurisprudencial do STF acerca da relação de dependência entre o ICMS-DIFAL e o adicional ao FECP, o que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. 7. Ainda que considerada a orientação firmada no RE nº 1.483.785/MG, o resultado do julgamento permanece inalterado, porquanto a inexigibilidade do FECP decorre da ausência de norma estadual válida apta a instituir a exação, inexistindo omissão a ser sanada. 8. A inovação argumentativa em sede de embargos de declaração revela-se incompatível com a via estreita dos aclaratórios, ausente qualquer vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem apenas a substituição da fundamentação adotada no acórdão, quando a matéria foi expressamente apreciada. 2. A superveniência de precedente jurisprudencial não autoriza, por si só, a rediscussão da ratio decidendi pela via dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, e 150, III; CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271 (Tema 1.266); STF, RE nº 592.152 (Tema de Repercussão Geral); STF, RE nº 1.483.785 AgR-ED-EDv. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade,…

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