Processo 0859465-14.2017.8.20.5001

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0859465-14.2017.8.20.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859465-14.2017.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: IVANILDO CANDIDO DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por MARIA JOSÉ DA CUNHA DE FARIAS contra o MUNICIPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e reconhecimento da prescrição, com a extinção da execução fiscal. Em síntese, aduziu a excipiente que as cópias dos processos administrativos que deram origem à execução, obtidos mediante o Mandado de Segurança n° 0807522-40.2026.8.20.5001, impetrado contra a Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), indicam graves vícios na CDA, bem como que indicam a ocorrência da prescrição intercorrente. Instada a se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública apresentou Impugnação (ID 188607648/ 188607648) esclarecendo, em suma, que as alegações da parte excipiente são genéricas, não havendo fundamento para afastar-se a higidez absoluta da CDA. É o que importa relatar. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da ocorrência da prescrição intercorrente. No tocante à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por não conter a descrição da origem do crédito e o processo administrativo originário, não merece acolhimento. Isso porque, o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei no 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do…

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