Processo 0859481-74.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859481-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANA LUCIA SOUZA LIMA REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA LUCIA SOUZA LIMA em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 84103761), que em 20 de outubro de 2023, celebrou com as rés uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) para financiar a aquisição e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica. Informa que o valor líquido do crédito, correspondente ao custo do equipamento, foi de R$ 19.500,00. Contudo, alega que foram acrescidos ao saldo devedor o valor de R$ 676,67 a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e, de forma que considera abusiva, uma Tarifa de Cadastro (TC) no montante de R$ 1.706,25, elevando o valor total financiado para R$ 21.882,92. Sustenta que o valor da Tarifa de Cadastro é desproporcional, representando aproximadamente 9% do valor líquido do crédito, e que tal cobrança onera excessivamente o contrato. Afirma que o Custo Efetivo Total (CET) da operação, de 31,87% ao ano, demonstra a abusividade, sendo superior à taxa de juros nominal de 26,14% ao ano. Aponta, ainda, a existência de uma cláusula que permite o desligamento remoto do equipamento em caso de inadimplência, a qual considera uma prática coercitiva ilegal. Com base nesses argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo o valor das parcelas que entende devido (R$ 524,52), a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da Tarifa de Cadastro, a revisão do contrato com o recálculo do débito, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior, e a condenação aos ônus sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida à autora. Contudo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 85161572. A ré BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 86118891). Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito em 01/07/2024 para a empresa KANASTRA SECURITIZADORA S.A., que seria a atual e legítima detentora dos direitos sobre o contrato (ID 86119064). No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Afirmou que a autora teve conhecimento prévio de todas as condições, que as taxas de juros são legais e que a Tarifa de Cadastro é permitida pela regulamentação do Banco Central. Refutou o pedido de repetição do indébito e a existência de qualquer ato ilícito. A ré SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA., por sua vez, contestou a ação por meio da petição de ID 86877547. Defendeu a legalidade da Tarifa de Cadastro, citando a Resolução CMN nº 3.919/2010 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 620…
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