Processo 0859495-08.2024.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0859495-08.2024.8.14.0301 APELANTE: RENAN COSTA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DISTAL PARCIAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA ANATÔMICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, embora constatada amputação distal parcial do 5º dedo da mão esquerda, com discreta debilidade permanente das funções do V quirodáctilo esquerdo, a perícia judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, servente de obras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sequela decorrente de acidente de trabalho, consistente em amputação distal parcial do dedo mínimo da mão esquerda, implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, para fins de concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial é contraditório, omisso ou insuficiente, a justificar sua desconsideração ou a realização de nova perícia; e (iii) determinar se o erro material constante do dispositivo da sentença compromete a validade do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a comprovação de sequela decorrente de acidente que produza redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não bastando a mera existência de lesão residual permanente. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 dispensa a demonstração de incapacidade total e afasta a relevância do grau da lesão ou da maior intensidade do esforço, mas pressupõe prova efetiva de redução da capacidade laborativa habitual. A perícia médica judicial, produzida sob contraditório, reconhece a existência de amputação consolidada, discreta hipotrofia muscular e limitação de flexão, mas conclui de forma categórica que tais sequelas não reduzem a capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia. A constatação de perda anatômica e de limitação funcional localizada não conduz automaticamente ao reconhecimento do direito ao benefício, porque a legislação previdenciária exige repercussão concreta da sequela sobre a aptidão laborativa habitual do segurado. A impugnação recursal não desconstitui o laudo pericial, pois se limita a opor interpretação diversa da prova técnica, sem apresentar elemento médico-científico idôneo e robusto em sentido contrário. O inconformismo da parte com a conclusão do perito não impõe a realização de nova perícia quando o laudo se mostra claro, objetivo, fundamentado e suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sem vício substancial, obscuridade insanável ou deficiência metodológica apta a comprometer sua confiabilidade. O erro material no dispositivo da sentença, consistente na grafia de nome diverso do autor, não invalida o julgado quando o restante dos autos, inclusive relatório, fundamentação, partes e numeração processual, permite identificar corretamente o demandante,…
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