Processo 0859504-40.2019.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859504-40.2019.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI, ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA RECORRIDO: SEBASTIÃO VILLAS BOAS ADVOGADO: JOSÉ SERAFIM DA COSTA NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e reconhecer como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor integral da obrigação de fazer, fixando-os em R$ 27.333,51. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 373, II, e 525, §1º, V, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve indevida inversão do ônus da prova, desconsideração da planilha de custos apresentada e incorreta valoração das provas documentais, bem como erro na definição do proveito econômico da obrigação de fazer, que deveria corresponder ao custo efetivamente suportado pela operadora, e não aos valores constantes de notas fiscais e orçamentos. Defende, ainda, a ocorrência de excesso de execução e enriquecimento sem causa da parte recorrida. Preparo recolhido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 373, II, e 525, §1º, V, do CPC, sobre o ônus da prova e o excesso de execução, o acórdão combatido assim decidiu (Id. 35731802): Pois bem. Após detida análise do conjunto probatório constante dos autos e dos argumentos expostos na apelação, reconheço que assiste razão ao apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, admite expressamente que, mesmo nas obrigações de fazer, é possível a fixação de honorários advocatícios sobre valor economicamente aferível, desde que esse valor possa ser objetivamente demonstrado. No caso em exame, entendo que tal demonstração foi devidamente realizada. Primeiramente, impende destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a obrigação de fazer pode ser mensurada economicamente para fins de fixação de honorários advocatícios, desde que haja elementos objetivos e suficientes nos autos: “A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.” (EAREsp n.º 198.124/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11/05/2022) Com efeito, a nota fiscal nº 65349 (id 7199272), emitida pela Medtronic em 16 de janeiro de 2020, expressamente endereçada à Unimed Natal, comprova o fornecimento de materiais cirúrgicos no valor de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais), identificando como destinatário o paciente Sebastião Villas Boas e detalhando os insumos fornecidos, todos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.