Processo 0859515-80.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Defiro a perícia tecnológica (p. 270-1) para identificar as falhas de segurança pela suposta invasão no aparelho celular da parte requerente, diante da ausência de mecanismos que facilitaram a invasão dos fraudadores, com o uso indevido do aplicativo instalado e a consequente contratação de empréstimo sem reconhecimento facial de autorização ou dados de confirmação. 1.1 Nomeio a empresa Ap Contabilidade Perícia Eireli, inscrita no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC (contato@apcep.com.br, 67-98434-8589). 1.2 O encargo será assumido pelo Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia para efetuar os trabalhos. 1.3 Intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. 1.4 Os honorários periciais, que serão pagos ao perito após a apresentação do laudo, serão rateados pela parte requerente e a parte requerida na proporção de 50% para cada (CPC, art. 95). Todavia, a totalidade será adiantada pela part requerida (CPC, art. 429, II), pois responsável pela segurança do sistema, suportando o ônus de comprovar a regularidade de acesso ao aplicativo e contratação dos empréstimos, observando-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º,369e429, II, do CPC). 1.5 Aliás, incumbe à parte requerida demonstrar a tese de culpa exclusiva da consumidora, de modo que não pode esquivar-se da responsabilidade dos custos da prova que também lhe aproveitará. 1.6 Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, a sua cota parte dos honorários periciais, se vencida, será ressarcida pelo Estado de Mato Grosso do Sul fará, por meio de ROPV, após trânsito em julgado da sentença, limitado ao valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme item 6.3 da tabela anexa à Resolução 232/2010 do CNJ e atualização na forma do Tema de Repercussão Geral 810 do STF, conforme Termo de Cooperação Técnica 03.072/2020 firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS. 1.7 Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS. 1.8 Justaposta a proposta dos honorários, a parte requerida deverá ser intimada para depositar os honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 1.9 Efetivado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para a perícia, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos. 1.10 O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. 1.11 As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 1.12 Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo. 1.13 A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário. 2. A necessidade de prova oral será analisada oportunamente (p. 271). Intimem-se.
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