Processo 0859516-44.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0859516-44.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859516-44.2025.8.20.5001 Polo ativo DANIEL APRIGIO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATORIA: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito até que seja julgado o IAC no RI n. 0848020-86.2023.8.20.5001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso inominado em face de decisão que determina a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, destina-se à impugnação de sentença. 4. Revela-se incabível a interposição de recurso inominado em face de decisão interlocutória diante da ausência de caráter terminativo deste pronunciamento judicial que se prestou a suspender o feito. 5. As razões recursais demonstram que o recurso objetiva exclusivamente reformar a decisão interlocutória que determinou a suspensão do feito, nos termos do IAC no RI n. 08480020-86.2023.8.20.5001. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado não conhecido Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso inominado em face de decisão interlocutória, quando ausente o caráter terminativo do pronunciamento judicial. 2. A interposição de recurso inominado só é cabível em face de sentença, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 41; CPC, arts. 203, § 1°, 313, V, a, 485 e 487. Jurisprudência relevante citada: TJRN, RI 0827676-16.2025.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal; RI 0802085-15.2022.8.20.5112, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto, diante da ausência de requisito de admissibilidade, nos termos do voto do Relator. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Daniel Aprígio da Silva contra decisão proferida que determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, até ulterior deliberação da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN sobre a aplicação e/ou pagamento do reajuste do piso salarial nacional do magistério, considerando o risco de contradições e a necessidade de garantir a uniformidade e segurança jurídica. 2. Nas razões recursais (Id. TR 37448852), a parte recorrente sustenta: (a) a inaplicabilidade da suspensão ao caso concreto, argumentando que o pedido formulado na inicial trata exclusivamente da progressão funcional horizontal, com base na Lei Complementar Estadual nº…

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