Processo 0859534-55.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859534-55.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859534-55.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANTONY CHARLES OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONY CHARLES OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA e o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI visando ser nomeado em concurso promovido pelos requeridos. O autor noticia que ficou classificado na 13ª (décima terceira) posição da ampla concorrência e em 3º (terceiro) nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, relativamente ao cargo efetivo de Técnico de Nível Superior – Tecnólogo em Radiologia. Relata que em 07/02/2025 foram nomeados os 11 (onze) primeiros colocados, contudo, a nomeação do candidato DERICK KELSON foi tornada sem efeito, razão pela qual passou a figurar como o próximo da lista. Narra que a homologação do certame se deu em 19/12/2024, com validade até 19/12/2026 e, que, os requeridos possuem em seus quadros ao menos 5 (cinco) servidores contratados a título precário para o exercício do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, o que caracteriza preterição, além de desvirtuamento do referido instituto, uma vez que se tratam de contratos realizados em 2021, portanto, já ultrapassaram o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Acrescenta que, segundo informação da Diretora de Assistência Especializada do Município, há necessidade de convocação de de 16 (dezesseis) técnicos em radiologia apenas para o Hospital de Ugência Municipal, fato que comprova reforça a necessidade do serviço. Tece considerações acerca do entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, requer a concessão da tutela antecipada de urgência com a finalidade de ser nomeado imediatamente, enquanto instrui a inicial com documentação que julga pertinente e comprova o recolhimento das custas. Inicialmente, foi indeferido o pleito de tutela de urgência, seguindo-se com a oposição de Embargos de Declaração, fundamentados em suposta omissão quanto à análise da documentação acostada à peça atrial. O autor informa, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento n. 0750039-74.2026.8.18.0000, da Relatoria do Des. José Vidal de Freitas Filho. O Município e a FMS, em sua contestação, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva da Municipalidade e de incompetência deste Juízo. Quanto ao mérito, alegam ausência de configuração de direito subjetivo à nomeação e falta de comprovação dos requisitos constitutivos da preterição. À vista disso, pugnam pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção terminativa do feito ou pelo julgamento de improcedência. Em sede réplica, o autor refuta as alegações dos requeridos e reitera o pleito de procedência. O representante Ministerial opina pela rejeição das preliminares e procedência da ação. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir e a fundamentar. De início, procedo ao exame das preliminares. Conforme relatado, o Prefeito e o Município de Teresina-PI sustentam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de que a FMS possui personalidade jurídica própria e autonomia…

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