Processo 0859550-82.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0859550-82.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: secunieft@tjrn.jus.br - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0859550-82.2026.8.20.5001 Exequente: G.B. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação por arbitramento de título judicial formulado em face do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos arts. 509, inciso I, e 510 do CPC e art. 97 do CDC. A parte requerente informou integrar a categoria econômica substituída processualmente pelo sindicato autor da ação coletiva n. 0866842-02.2018.8.20.5001, na qual sobreveio sentença de procedência, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e sobre os serviços de comunicação em alíquotas superiores à alíquota geral praticada no Estado, e condenando o ente público à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, não atingidos pela prescrição. Em sede de embargos de declaração, o juízo de origem integrou o julgado para estender os efeitos da condenação a toda a categoria econômica representada pelo sindicato autor. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pelo Estado. A parte requerente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Juntou, ainda, contrato social, procuração, cópia da petição inicial, da sentença, da sentença integrativa, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da ação coletiva, comprovante de inscrição e situação cadastral perante o CNPJ e planilha de cálculo. Intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte requerente cumpriu a determinação e juntou o respectivo comprovante de pagamento. É o relatório. Decido. O título judicial exequendo condenou o requerido ao pagamento de quantia ilíquida, certa quanto à existência do direito e indeterminada quanto ao valor devido a cada um dos substituídos, cabendo a cada integrante da categoria promover, individualmente, a respectiva liquidação, conforme expressamente autorizado na própria sentença coletiva. A liquidação por arbitramento constitui a modalidade adequada à espécie, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, uma vez que a apuração do quantum debeatur depende do exame de elementos técnicos e documentais — notas fiscais, faturas de consumo, planilha de cálculo e demonstrativo discriminado do crédito —, não se tratando de mero cálculo aritmético a autorizar o cumprimento de sentença sem prévia liquidação. Quanto à legitimidade ativa, a ação coletiva que deu origem ao título ora liquidado foi ajuizada por sindicato de categoria econômica, cuja legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses de toda a categoria representada decorre do art. 8º, III, da Constituição Federal, e independe de autorização individual ou de apresentação de rol nominal de filiados, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da repercussão geral. A petição inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à liquidação pretendida e com o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 534 do CPC, mostrando-se apta ao regular processamento. Preenchidos os requisitos de admissibilidade e comprovado o recolhimento das custas processuais, impõe-se o recebimento da petição inicial de liquidação por…

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