Processo 0859571-16.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859571-16.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0859571-16.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelado: Mais Flores Comércio Varejista de Plantas Ltda Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL - RECURSO DO ESTADO - NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO PARA EXIGÊNCIA DO TRIBUTO - DECRETO ESTADUAL N. 15.055/2018 - TEMA 1.284 do STF - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO ESPECÍFICA SOBRE O TEMA ATÉ 2024 - COBRANÇA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 6.283/2024 - OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 No julgamento do Tema 1284 pelo STF, estabeleceu-se que A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Não basta, portanto, previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, nem previsões legislativas gerais (decreto ou regulamento) que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária. 2. A legislação estadual vigente até 2024 (Lei n. 1.810/97 e Decreto n. 15.055/2018) não preenchia os requisitos exigidos pelo STF, por não estabelecer, de forma específica e completa, a regra matriz de incidência tributária necessária à cobrança do ICMS Equalização. Contudo, a superveniência da Lei Estadual n. 6.283/2024, que introduziu os §§ 5º e 6º ao art. 84 da Lei n. 1.810/97, supriu a necessidade de lei específica, autorizando a exigência do ICMS Equalização a partir de sua vigência, respeitada a anterioridade tributária a que deve observância, sendo exigível o tributo a partir do exercício de 2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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