Processo 0859572-74.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0859572-74.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A em face da AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., fundada em 3 (três) apólices de seguro. Alega o autor que, em 01/12/2021, 05/04/2022 e 01/05/2022, a rede elétrica do imóvel segurado pela autora foi afetada por descarga elétrica, oscilações de energia e variação de rede elétrica, oriundas da rede de distribuição administrada pela ré, o que causou danos aos equipamentos eletrônicos dos segurados. Em razão disso, o segurado informou a ocorrência de sinistro e, apurada a extensão do dano, após análise técnica realizada, consolidou-se um prejuízo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), R$ 1.010,00 (mil e dez reais) e R$ 4.513,50 (quatro mil quinhentos e treze reais e cinquenta centavos), tendo efetuado o pagamento da indenização securitária em 27/12/2021, 02/05/2022 e 21/06/2022. Tendo em conta a condição de sub-rogada nos direitos e que a ré deu causa ao dano, temo o dever de indenizar o valor despendido por si. Pede, assim, seja a ré condenada ao pagamento do valor de R$ 6.073,50 (seis mil setenta e três reais e cinquenta centavos). Petição inicial instruída por documentos no id 35872553. Contestação e documentos no id 41717737, que acresceu: (i) que não houve qualquer pedido de ressarcimento, bem como comunicado sobre o evento, ficando impedida de realizar a vistoria no local, nos equipamentos e iniciar processo administrativo interno para averiguar tais alagações, conforme previsto no art. 204 da Resolução da ANEEL nº 414/2010; (ii) a seguradora apenas faz alegações de que os equipamentos foram danificados por oscilação no fornecimento de energia, limitando-se a acostar aos autos laudos produzidos de forma unilateral; (iii) não há laudo técnico elaborado por uma assistência técnica idônea que atestasse que os danos causados aos aparelhos eletrônicos tenham sido causados por algum distúrbio da rede elétrica; (iv) que a rede de distribuição de energia elétrica se encontra em consonância com o que há de mais moderno no mercado, objetivando, deste modo, atender adequadamente às necessidades de seus clientes, conforme os ditames legais vigentes; (v) que a rede elétrica é aérea e está sujeita a diversos eventos que lhe podem causar avarias, ensejando a interrupção momentânea do serviço para a própria segurança do sistema e dos usuários, e permitindo, desta forma, os respectivos reparos, sem que isso represente a descontinuidade do serviço; (vi) que não há prova de nexo de causalidade entre os danos alegados e a atividade exercida pela concessionária; (vii) o descabimento da inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, CDC, salientando não haver incapacidade técnica e financeira do autor; e (viii) a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, porque o autor não ostenta a condição de vulnerabilidade para ser equiparado ao consumidor. Postula, assim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id 43527644), o autor afirma: (i) que encaminhou notificação extrajudicial, dando ciência dos fatos e buscando a composição amigável; (ii) não há necessidade de…
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