Processo 0859573-31.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0859573-31.2026.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO FONSECA ADIALA ADVOGADO(A) AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (PE046856) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORIA: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ DECISÃO CUMPRIMENTO DE URGÊNCIA Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1. Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2. Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra. KARINE SUANE PALHETA DA COSTA , brasileira, Especialista em Cirurgia Geral, com consultório na Av. Rômulo Maiorana, n ° 700, Ed Vitta Office, sala 1414, nesta cidade, telefone: (91) 98870-5609. 3. Para a realização da perícia designo o dia 14/07/2026, às 17:00h; 4. Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 - GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 5. Após a juntada do laudo pericial, Com a citação, a PFPA estará ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, conforme PORTARIA CONJUNTA TJPA / PFPA nº 01/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 e com fulcro no art. 1º, §7º, II da Lei nº 13.876/2019 e art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/1993. para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo Dra. KARINE SUANE PALHETA DA COSTA, diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Caixa Econômica (código 104), Ag 2439 CC 581655116-3 , RG Nº 5702462 , CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX , NIT 2671688580-1, fazendo a devida comprovação nos autos. 6. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 7. CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica. 8. INTIME-SE o Requerente, PESSOALMENTE, quanto à data e local da perícia e, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial. 9. Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como de acordo com a Portaria Conjunta TJPA / PFPA nº 01/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. sejam…
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