Processo 0859578-91.2026.8.10.0001
TJMA • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0859578-91.2026.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: J. V. S. D. C. (REP. CLARA LUÍSE RAMOS SANCHES) Advogados do(a) REQUERENTE: CONOR PIRES DE FARIAS FILHO - OAB MA21549, KARENN KRYSTYNNE PINHEIRO MARTINS - OAB MA21563 REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido liminar de urgência ajuizada por J. V. S. D. C., criança, neste ato representada por sua mãe, CLARA LUÍSE RAMOS SANCHES, contra HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, qualificados nos autos, objetivando, em síntese, que as requerida sejam compelida a disponibilizar internação hospitalar de emergência, bem como todos os procedimentos, exames e tratamento indicados pela equipe médica assistente. Declinada a competência pela 16ª Vara Cível de São Luís (ID 186708927). É o relatório. Decido. A Vara de Saúde Suplementar do termo judiciário de São Luís,i criada pela Lei Complementar nº 283, de 24 de fevereiro de 2025, é competente para processar e julgar as ações referentes a planos, seguros e serviços de Saúde privados, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude, quando se tratar de menor incapaz em situação de risco ou vulnerabilidade (art. 9º, XX do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão). Por outro lado, o art. 9º, inciso I, do referido Código de Divisão e Organização Judiciária (LC 14/91), confere competência à 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís para apreciação das demandas cíveis e administrativas definidas na legislação específica. Com efeito, em atenção ao disposto no art. 209 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), tem-se a competência absoluta dos Juízos da Infância e Juventude a apuração de eventual ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de “acesso às ações e serviços de saúde” (art. 208, inciso VII do ECA). No mesmo sentido é o disposto no inciso IV do art. 148 do ECA, que atribui à Vara da Infância e da Juventude competência para “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”. Diante disso, versando a presente ação sobre eventual dever do plano de saúde de custeio de tratamento médico de criança de 8 meses de idade e que necessita de internação hospitalar de emergência com quadro de desidratação (ID 186686507), em evidente situação de risco, o objeto da demanda é matéria afeta a competência especializada das Varas da Infância e Juventude, restando configurada a competência absoluta acima delineada, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente, observada as determinações legais, sob pena de operar-se trabalho nulo de pleno direito. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, e determino a redistribuição dos autos para a 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, com a devida baixa no sistema desta unidade. Intime-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, data da assinatura eletrônica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz, respondendo - PARTMAG-GCGJ 23822026
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