Processo 0859591-91.2022.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859591-91.2022.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859591-91.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS QUEIROZ IKETANI REPRESENTANTE: JOELMA TAVARES DE PAIVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO O ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ IKETANI, devidamente representado por sua inventariante, JOELMA TAVARES DE PAIVA, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Pagamento de Seguro Prestamista cumulada com Restituição de Valores, Exibição de Documentos e Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 73153097). A narrativa inicial fundamenta-se no falecimento do segurado, ocorrido em 03/08/2020, em decorrência de complicações causadas pela COVID-19, fato devidamente comprovado pela Certidão de Óbito de ID 73153112. Segundo a parte autora, o falecido possuía diversos contratos de empréstimo pessoal e seguros a eles vinculados, cujas apólices deveriam ter garantido a quitação automática dos saldos devedores após o sinistro. Entretanto, a parte autora alega que, mesmo após a comunicação do óbito e a abertura formal do processo de sinistro (ID 73156843), as instituições rés mantiveram descontos mensais indevidos na conta corrente de titularidade do falecido (Agência 1496, Conta 305-0), consumindo o saldo remanescente que pertencia ao espólio. Os extratos bancários de ID 73156840 e ID 73156839 demonstram movimentações e débitos de parcelas de empréstimos e prêmios de seguro realizados nos meses posteriores ao falecimento. Diante desse cenário, o autor pleiteou a condenação das rés ao pagamento das indenizações securitárias (prestamistas, VGBL e pecúlio), a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e a reparação por danos morais e materiais. Em sede de contestação, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças bancárias (ID 82819669). A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. defendeu a ilegitimidade ativa do espólio para os seguros prestamistas e afirmou que a negativa de cobertura foi legítima, alegando que o óbito ocorreu dentro do período de carência contratual para doenças causadas pela pandemia (ID 82879222). Por sua vez, a CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. também sustentou a validade das cláusulas excludentes e de carência, além de impugnar a ocorrência de danos morais (ID 83586555). A decisão de saneamento e organização do processo (ID 146125146) rejeitou as preliminares suscitadas, reconhecendo a legitimidade das partes e o interesse processual. Na mesma oportunidade, foi determinada a exclusão da ré ORIZON VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. do polo passivo, por ilegitimidade. O juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou a realização de perícia contábil para apurar a regularidade dos débitos e eventuais saldos remanescentes das apólices. Foi ordenada ainda a exibição, pelas rés, de todos os contratos e certificados de seguro mencionados na inicial. Na fase instrutória, verificou-se que o perito judicial nomeado, embora intimado reiteradamente, permaneceu inerte, não apresentando proposta de honorários nem dando início aos trabalhos (Certidão de ID 161693256). Paralelamente, as rés não…

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