Processo 0859617-59.2024.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0859617-59.2024.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. AGRAVO INTERNO PROCESSO Nº: 0859617-59.2024.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADOS: HUGO MARCELO RABELO PONTES (OAB/MA nº 20.213) e OUTROS AGRAVADA: MANUELE RAMOS LOPES ADVOGADO: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA (OAB/MA nº 6.441) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.269/2026-1 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. INEXIGIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís contra decisão monocrática que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (adicional de urgência e emergência, adicional por tempo de serviço, horas extras e adicional de insalubridade), com determinação de restituição dos valores descontados e aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o instituto previdenciário municipal possui legitimidade passiva para responder por restituição de contribuições indevidas; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria no regime próprio municipal; (iii) determinar se é possível afastar a aplicação do Tema 163 do STF com base em distinguishing fundado na legislação local e na habitualidade das parcelas; (iv) definir o índice de atualização aplicável à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A autarquia previdenciária municipal possui legitimidade passiva, pois detém personalidade jurídica própria e é responsável pela gestão do regime próprio e pelas obrigações dele decorrentes. A Lei Municipal nº 4.715/2006 limita a base de contribuição às parcelas de caráter permanente, excluindo verbas transitórias, salvo opção do servidor, de modo que a incidência sobre a totalidade da remuneração revela ilegalidade. O Tema 163 do STF possui caráter vinculante e afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, sendo inaplicável distinguishing baseado em peculiaridades locais. A habitualidade do pagamento não altera o critério jurídico de incidência, que se fundamenta na incorporabilidade da verba aos proventos de aposentadoria. A legislação municipal deve ser interpretada conforme a Constituição e a jurisprudência vinculante, não podendo contrariar os princípios da contributividade e da correspondência entre custeio e benefício. O argumento de impacto atuarial não legitima a cobrança sobre parcelas que não repercutem em benefícios futuros, sob pena de violação ao art. 40 da Constituição Federal. A repetição de indébito possui natureza tributária, o que justifica a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, afastando a incidência do IPCA-E e dos juros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A cobrança indevida não se convalida por interpretação administrativa, inexistindo violação ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…

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