Processo 0859625-66.2022.8.14.0301
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0859625-66.2022.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDA DE NAZARE LIMA DE PINA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDA DE NAZARÉ LIMA DE PINA ajuizou ação de retificação de registro civil de óbito de seu genitor, CORIOLANO MACHADO COSTA, falecido em 31 de maio de 1955. A requerente alega que o estado civil do falecido foi registrado equivocadamente como "casado" na certidão lavrada sob a matrícula nº 065656 01 55 1955 4 00032 057 0034523 58 pelo Cartório do 2º Ofício de Belém. Sustenta que seus pais possuíam apenas união religiosa, sem efeitos civis, em razão de impedimento legal da genitora, que mantinha matrimônio anterior não dissolvido com outra pessoa. O juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça. Durante a instrução processual, foram realizadas amplas diligências para verificar a inexistência de registro de casamento civil em nome do falecido. A autora apresentou certidões negativas de diversos cartórios, incluindo o 1º Ofício de Belém, 3º e 4º Ofícios, além dos distritos de Icoaraci, Mosqueiro e Outeiro. Após determinação judicial, o Cartório do 2º Ofício (Val-de-Cães) também apresentou certidão negativa de registro de casamento em nome de CORIOLANO MACHADO COSTA. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresentou parecer final opinando pela procedência total do pedido, por entender que as provas documentais comprovam a necessidade da retificação pretendida. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de retificação de registro civil encontra amparo legal no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que autoriza a correção de assentos mediante petição fundamentada e instruída com documentos. A legislação permite que erros constantes em registros públicos sejam sanados judicialmente para que espelhem a realidade dos fatos, preservando a segurança jurídica e o princípio da verdade real. No caso em exame, a prova documental produzida é robusta e convergente. A autora apresentou certidões negativas de casamento emitidas por todos os cartórios de registro civil da capital e distritos, o que comprova a inexistência de matrimônio civil registrado em nome de CORIOLANO MACHADO COSTA. Além disso, a certidão de óbito de inteiro teor reforça a inconsistência do registro original ao mencionar a união religiosa, que, na época do falecimento (1955), não gerava efeitos civis automáticos sem o devido registro. A procedência do pedido é medida que se impõe para corrigir o erro material identificado. A manutenção do estado civil de "casado" no assento de óbito não condiz com a realidade jurídica do de cujus, conforme atestado pelas serventias extrajudiciais. Assim, a retificação para o estado civil de solteiro garante a exatidão das informações constantes nos registros públicos, atendendo ao interesse da requerente e da coletividade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, para determinar a retificação do assento de óbito de CORIOLANO MACHADO COSTA, lavrado sob a matrícula nº 065656 01 55 1955 4 00032 057 0034523 58 no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Belém. Onde consta o estado civil como "casado", deve passar a constar…
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