Processo 0859626-43.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859626-43.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859626-43.2025.8.20.5001 Autor: GABRIEL MORAIS DE MEDEIROS Réu: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Morais de Medeiros em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil). Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal/RN – São Paulo/SP – Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para o dia 28/04/2025. Sustenta que, inicialmente, foi impedida de embarcar no voo originalmente contratado, sendo posteriormente realocada. Afirma que o primeiro voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão e nova reacomodação. Aduz que, ao chegar ao destino final, constatou o extravio de sua bagagem despachada, tendo formalizado Registro de Irregularidade de Bagagem perante a companhia aérea. Assevera que a mala permaneceu extraviada por aproximadamente cinco dias, período em que não recebeu assistência material da empresa ré, embora transportasse em sua bagagem equipamentos de trabalho, por exercer a profissão de tatuador. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Apresenta relatório do extravio de bagagem (ID 158450019) e bilhetes aéreos de itinerário original (ID 158450017). Justiça gratuita deferida, ID 158563713. Contestação ao ID 162129391. Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa de solução administrativa, impugnou o valor da causa e suscitou a inépcia da petição inicial em razão da alegada ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de manutenção emergencial não programada da aeronave, fato que caracterizaria caso fortuito e afastaria sua responsabilidade civil. Defendeu que a reacomodação da parte autora ocorreu de forma imediata, em observância à Resolução ANAC nº 400/2016, e que o extravio da bagagem foi solucionado dentro do prazo regulamentar. Alegou inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 164298404. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 158563713. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao…

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