Processo 0859629-98.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0859629-98.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0859629-98.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARIO ROBERTO COSTA DOS PASSOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVERSÃO DA RESERVA REMUNERADA PARA A REFORMA POR DOENÇA GRAVE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE, ajuizada por MARIO ROBERTO COSTA DOS PASSOS, 1º Sargento da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Pará, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS/IGEPREV). O autor alega ser portador de Cardiopatia Grave (CIDs I20 e I50), condição que já lhe garantiu o direito à isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na esfera administrativa. Sustenta que a patologia o incapacita total e permanentemente para as atividades, pleiteando a reversão de sua situação de inatividade para a Reforma Militar, com o pagamento de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior (Subtenente), nos termos do art. 108, inciso V, da Lei Estadual nº 5.251/1985. I – DO MÉRITO: A controvérsia cinge-se em determinar se o diagnóstico de cardiopatia grave (CIDs I20 e I50), acompanhado de laudo que descreve limitação para atividades físicas, é suficiente para ensejar a reversão da reserva remunerada à reforma militar, com percepção de proventos calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior (o de Subtenente), nos termos do art. 108, inciso V, combinado com os arts. 109 e 110 da Lei Estadual nº 5.251/1985. Cumpre delimitar, com precisão, o campo normativo aplicável. A concessão de isenção do Imposto de Renda, deferida na via administrativa com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, exige, para a sua configuração, tão somente a comprovação do diagnóstico de moléstia grave por laudo médico oficial ou particular, consoante orientação consolidada na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de benefício de natureza tributária, cujos requisitos são autônomos e inconfundíveis com aqueles previstos para a reforma militar. O benefício previdenciário-militar ora pleiteado, por sua vez, submete-se a regime jurídico substancialmente mais rigoroso. O art. 108, inciso V, da Lei Estadual nº 5.251/1985 — que reproduz, em âmbito estadual, estrutura normativa análoga ao art. 108, inciso V, da Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) — permite a reforma do militar acometido de cardiopatia grave, porém a percepção de remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico superior, nos termos do § 1º do art. 110 da norma federal, pressupõe que, verificada a incapacidade definitiva, o militar seja considerado inválido, assim entendido como impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A concessão do benefício tributário, portanto, não irradia efeitos automáticos sobre o benefício previdenciário castrense, pois os requisitos são ontologicamente distintos. Impõe-se, ainda, observar que a análise dos requisitos para a reforma deve orientar-se pela redação vigente da Lei Estadual nº 5.251/1985 ao tempo dos fatos constitutivos do direito invocado, em…

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