Processo 0859631-07.2021.8.20.5001
TJRN • Regulamentação de Visitas
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (933) Nº 0859631-07.2021.8.20.5001 REQUERENTE: J. L. B. Q. ADVOGADO(A) REQUERENTE: ROBERTA ABBOTT GALVAO URURAHY (RN005302) REQUERIDO: M. T. S. D. A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: HERMESON PIPOLO DE ARAUJO (MT003383) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visitas com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JEFERSON LEONARDO BEZERRA QUIRINO, em face de MARLEIDE TARGINO SOARES DE ARAÚJO, objetivando a fixação de regime de convivência com sua filha menor, MARIA JÚLIA DE ARAÚJO QUIRINO, todos qualificados nos autos (id. 76705099). Consta que, após a separação do casal, a genitora passou a dificultar injustificadamente o contato presencial entre pai e filha. Alega que, embora mantenha contato por meios eletrônicos, as visitas agendadas eram frequentemente desmarcadas pela requerida sob alegações de viagens ou passeios repentinos. Devidamente citada (id. 87130552), a requerida apresentou contestação (id. 88158022), oportunidade em que negou a obstrução das visitas, mas manifestou um "real temor" de que o requerente pudesse levar a criança para local incerto. No mérito, requereu que a convivência ocorresse inicialmente de forma supervisionada, exclusivamente na residência materna e sem pernoite, em finais de semana alternados. Em réplica, o autor ratificou os termos da exordial (id. 94178923). Em decisão de id. 90737473, foi deferida a tutela de urgência, com fixação do regime de convivência em finais de semana intercalados, permitindo ao genitor buscar a filha às 9 horas dos sábados e devolvê-la às 17 horas dos domingos, além de intercalar as festividades de Natal, Ano Novo e férias escolares. Relatório Psicossocial acostado em id. 95970944. Foi determinada realização de estudo social (id. 99603326), cujo relatório foi acostado em id. 118970121, com sugestão de manutenção das visitas quinzenais e a implementação de acompanhamento psicológico para mitigar os conflitos entre os pais. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu, e foi deferido (id. 128193670), a complementação da perícia (id. 128290744), tendo sido o laudo juntado no id. 169166964, no sentido da viabilidade da guarda compartilhada, com lar de referência materno e regime de convivência paterna mensal, ressaltando que, apesar da resistência da genitora, não há elementos que desabonem o exercício da paternidade. Diante do novo relatório, a requerida reiterou o pedido por convivência gradual e no município de São Tomé, com respeito à rotina escolar e aos tratamentos médicos da filha (id. 170914257). Já o requerente reforçou a aptidão para a guarda compartilhada e denunciou atos de alienação parental, como a exclusão da filha de eventos familiares e a retenção de informações médicas (id. 171011193). O Ministério Público, em parecer final (id. 177005398), opinou pela procedência parcial dos pedidos para fixar a guarda compartilhada com residência na casa da mãe e regulamentar as visitas paternas, inicialmente, de forma mensal, com pernoite, além de requerer a advertência da genitora quanto aos deveres de colaboração e aos riscos da prática de alienação parental. É o necessário relatório. Decido. I – Da Gratuidade de Justiça Preliminarmente, constato que a requerida pleiteou a concessão da justiça gratuita em sua peça contestatória (id. 88158022), afirmando não…
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