Processo 0859634-61.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 05/05/2026 a 12/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859634-61.2025.8.10.0001 APELANTE: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: MAURICIO GOMES OLIVEIRA DOS REMEDIOS - OAB MA22582-A APELADA: UNIDAS LOCADORA S.A ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO - OAB MG108654-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUART EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA FINS PROFISSIONAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve cobrança imputada ao autor em razão de supostos danos em veículo locado, no contexto de contrato utilizado para atividade profissional, com pedido de declaração de nulidade da cobrança, indenização por danos morais e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista; (ii) estabelecer se há prova suficiente de que os danos no veículo decorreram de conduta do apelante, legitimando a cobrança; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja dano moral e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual de locação de veículo para fins profissionais não configura relação de consumo, pois o contratante não é destinatário final do serviço, afastando a incidência do CDC. 4. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos das regras gerais de distribuição do ônus da prova. 5. A ausência de prova técnica idônea, como perícia ou documentação consistente, impede a demonstração do nexo causal entre os danos no veículo e a conduta do apelante. 6. A cobrança desprovida de lastro probatório é indevida, impondo sua nulidade. 7. A cobrança indevida, em contexto que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configura dano moral indenizável, fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de pagamento e de má-fé do credor, não demonstradas no caso. 9. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de se manifestar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores de intervenção ministerial, previstos no art. 178 do códex processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A locação de veículo para fins profissionais não configura relação de consumo, submetendo-se às regras do direito civil. 2. A ausência de prova do nexo causal entre o dano e a conduta do contratante torna indevida a cobrança. 3. A cobrança indevida, quando ultrapassa o mero aborrecimento, gera dano moral indenizável. 4. A repetição do indébito em dobro depende de prova de pagamento e de má-fé do credor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, regras sobre ônus da prova; CDC, art. 2º (afastado); Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0710311-03.2024.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 07.11.2024. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,…
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