Processo 0859649-47.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859649-47.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0859649-47.2023.8.18.0140 APELANTE: ROSA CALACA GOMES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE IDÔNEO (“PRINT”) NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DE MERA NEGATIVA GENÉRICA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA CALACA GOMES contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Na sentença (id.31599203), o d. juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Irresignada com a sentença, a parte autora apresentou recurso de Apelação (id.31599204), alegando que a sentença recorrida incorreu em erro ao considerar válido o contrato sem a devida comprovação da transferência dos valores; uma vez que o banco não comprovou a efetiva contratação por meio idôneo, limitando-se a alegar que a operação foi realizada em caixa eletrônico mediante uso de senha, sem apresentar prova robusta da manifestação de vontade da autora. Defende a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor enseja a nulidade da avença. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço, o que configura dano moral in re ipsa. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência da relação contratual, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados (preferencialmente em dobro) e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id31599208), refutrando as alegações do recurso e pugnando pela sua improcedência. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE…

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