Processo 0859652-02.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859652-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA CALACA GOMES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos. I — RELATÓRIO Rosa Calaca Gomes propôs ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Itaú Unibanco S.A., alegando ser beneficiária do INSS, idosa e analfabeta funcional, e que passou a sofrer descontos em seus proventos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado que não teria celebrado. Requer a declaração de inexistência do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Id. 50087558). O réu contestou, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e a conexão com outras ações propostas pela autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada via caixa eletrônico mediante uso de cartão e senha pessoal da autora em nove etapas consecutivas, com a consequente liberação do crédito e saque pela titular, juntando o contrato eletrônico (Id. 62270884), o demonstrativo de eventos com o histórico de todos os lançamentos (Id. 62271496) e o extrato da conta corrente nº 17866-4 da agência 8459 (Id. 62271509), pugnando pela improcedência (Id. 62270879). A autora não apresentou réplica (Id. 65519455). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 95714818), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Preliminares Da prescrição. O réu argumenta que a pretensão está prescrita, tendo em conta que o crédito foi liberado em 11/12/2017. Sem razão. Em se tratando de relação de consumo e de obrigação de trato sucessivo, descontos mensais em benefício previdenciário, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC incide de forma renovada a cada prestação. O último desconto registrado nos autos ocorreu em janeiro de 2022, de modo que o prazo se estenderia até janeiro de 2027, bem além do ajuizamento, em 01/12/2023. Rejeita-se. Da conexão. O fato de a autora ter proposto outras demandas questionando contratos distintos não impede o julgamento individual deste feito, que tem objeto próprio e determinado. Rejeita-se. II.2 — Mérito A relação é de consumo, com aplicação do CDC (Súmula 297 do STJ). A vulnerabilidade da autora, idosa, analfabeta funcional, trabalhadora rural, é reconhecida e impõe ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega do numerário. Esse ônus, contudo, foi satisfatoriamente cumprido. Ressalte-se que a condição de semi analfabetismo bem como a idade avançada não possuem o condão de atestar a incapacidade civil, como bem dispõe o Código Civil (arts. 3º e 4º), não havendo a necessidade de formalização do negócio jurídico por instrumento público ou particular. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. REQUISITOS DO ART. 104 DO CC. ATENDIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CC. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI…
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