Processo 0859663-36.2026.8.20.5001

TJRN • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0859663-36.2026.8.20.5001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0859663-36.2026.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAFAEL MARINHO FELISMINO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, H. R. F. CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MARINHO FELISMINO Requerido: A. R. F. CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória movida por H. R. F., devidamente qualificado, através de advogado, em que pretende a sua nomeação como curador de A. R. F.. Alega que a requerida é sua genitora, possui 86 anos de idade e é portadora de demência na Doença de Alzheimer, forma atípica ou mista (CID F00.2), associada à demência vascular não especificada (CID F01.9), além de histórico de acidente vascular cerebral, cardiopatia grave, neoplasia mamária tratada e outras comorbidades, enfermidades que comprometem integralmente sua capacidade de autodeterminação e autogestão, especialmente quanto à administração de bens, valores e interesses patrimoniais. Sustenta que a requerida encontra-se acamada, dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, necessitando de alimentação por sonda, uso contínuo de medicamentos, cuidadores e demais cuidados permanentes, sendo o requerente o responsável por sua assistência e pela administração das despesas decorrentes de seu tratamento. Afirma, ainda, que os demais filhos da requerida anuíram expressamente com sua nomeação como curador. Requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação como curador provisório. É o relatório. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a documentação acostada demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações deduzidas na inicial. Os laudos e atestados médicos juntados aos autos informam que a requerida é portadora de demência na Doença de Alzheimer, forma atípica ou mista (CID F00.2), associada à demência vascular não especificada (CID F01.9), além de histórico de acidente vascular cerebral, cardiopatia grave, neoplasia mamária tratada e outras comorbidades, apresentando grave comprometimento cognitivo, ausência de comunicação efetiva, incapacidade de exprimir sua vontade e dependência integral para a realização das atividades da vida diária. A documentação médica também demonstra que a requerida encontra-se acamada, alimentando-se por sonda nasoenteral, utilizando sonda vesical de demora e necessitando de assistência permanente, circunstâncias que evidenciam incapacidade para administrar seus interesses patrimoniais e financeiros. A Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, estabelecendo, contudo, a curatela como medida extraordinária e proporcional às necessidades da pessoa, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial. O artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que a curatela afetará tão somente os…

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