Processo 0859670-86.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859670-86.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0859670-86.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZ MORENO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, especialmente diante da condição de analfabetismo da parte autora; (ii) estabelecer se houve efetiva disponibilização do valor do contrato na conta bancária do consumidor, apta a afastar a nulidade do negócio e eventual dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, inexistindo assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, em desacordo com o art. 595 do Código Civil e Súmulas do TJPI. 5. A ausência de observância das formalidades legais em contratos firmados com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que houvesse eventual alegação de disponibilização de valores. 6. Não há comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta de titularidade da parte autora, pois o extrato demonstra crédito e imediata saída do mesmo montante, sem evidência de efetiva disponibilização ou proveito econômico. 7. A inexistência de prova da contratação e da transferência do numerário caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e violação à boa-fé objetiva. 9. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. O valor da indenização por danos morais poderia ser majorado, mas é mantido em razão da vedação à reformatio in pejus, ante a ausência de recurso da parte autora. 11. Inviável a compensação de valores diante da inexistência de comprovação de crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta implica sua nulidade. 2. A inexistência de comprovação da efetiva…

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