Processo 0859689-29.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0859689-29.2023.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO JACKSON OLIVEIRA SILVA, CARLA KAILANE DAMASCENO FERREIRA, MARIANNE RIBEIRO AMORIM Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO PACHECO DE NAZARETH, JOAO PAULO RUBEN DA MATTA APELADO: FRANCISCO JACKSON OLIVEIRA SILVA, CARLA KAILANE DAMASCENO FERREIRA, MARIANNE RIBEIRO AMORIM, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO PACHECO DE NAZARETH, JOAO PAULO RUBEN DA MATTA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francisco Jackson Oliveira Silva, Marianne Ribeiro Amorim e Karla Kaylanne Damascena Ferreira contra sentença que os condenou pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, CP), por três vezes, em concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da prova para a condenação, a correta tipificação do delito e a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade do delito encontram-se devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, incluindo a prova oral e a apreensão da res furtiva em poder dos réus. 4. A palavra das vítimas é firme e coerente, descrevendo a atuação coordenada dos réus na empreitada criminosa. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes contra o patrimônio. 6. A dosimetria da pena foi realizada de forma idônea, considerando a culpabilidade exacerbada dos réus e as consequências do crime. 7. A agravante da dissimulação foi corretamente reconhecida, pois os réus simularam ser clientes para reduzir a capacidade de defesa das vítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos. 9. "A prova oral colhida em juízo, combinada com a apreensão da res furtiva em poder dos réus, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 157, § 2º, II e VII, 61, II, "c", 65, III, "d"; Código de Processo Penal, art. 386, VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 1.651.955/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, EDcl no HC n. 942.406/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Francisco Jackson Oliveira Silva, Marianne Ribeiro Amorim e Karla Kaylanne Damascena Ferreira em face da r. sentença prolatada pelo d. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia. A exordial acusatória imputou aos réus a prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II (concurso de pessoas) e VII (emprego de arma branca), do Código Penal,…
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