Processo 0859698-67.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859698-67.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VILENEVER EVANGELISTA MACIEL REU: BANCO HONDA S/A. 1. RELATÓRIO MARCOS VILENEVER EVANGELISTA MACIEL ajuizou ação revisional cumulada com pedido de indenização contra o BANCO HONDA S/A. Conforme a petição inicial de ID 121386630, o autor alega ter contratado empréstimo consignado com encargos excessivos que comprometeram seu sustento após a perda do emprego. Requer a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito de forma dobrada e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 132911717. O BANCO HONDA S/A apresentou contestação sob o ID 136390304. Em sua defesa, esclareceu que o contrato questionado trata-se de financiamento de veículo, e não de empréstimo consignado, conforme Cédula de Crédito Bancário n.º 2.893.257. Sustentou a validade do negócio jurídico formalizado por assinatura digital com biometria facial. Defendeu a legalidade dos juros remuneratórios aplicados e a inexistência de dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 139146959, reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. A controvérsia reside na natureza do contrato celebrado e na suposta abusividade dos encargos financeiros. Embora o autor alegue ter firmado empréstimo consignado, a prova documental produzida pelo BANCO HONDA S/A demonstra a celebração de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (ID 136390307), com garantia de alienação fiduciária. A validade da contratação digital é inequívoca. O instrumento contratual foi formalizado mediante assinatura eletrônica, acompanhada de biometria facial (selfie), geolocalização e captura de documentos pessoais (ID 136390307), em estrita observância à Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. A jurisprudência consolidada admite tal modalidade de contratação como meio idôneo de manifestação de vontade: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III.…
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