Processo 0859707-38.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0859707-38.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: RENATO NUNES DAMASCENO ADVOGADA: DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - OAB/MA 10764-A 2º APELANTE: WEMERSON PEREIRA FRANK REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, do Código Penal, em razão de roubo cometido mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com subtração de valores e bens em residência, mediante grave ameaça às vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) estabelecer se houve nulidade por quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e à aplicação da causa de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, pois não há demonstração de adulteração, supressão ou interferência nas provas, cabendo à defesa comprovar eventual prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523 do STF. 4. Reconhece-se que a cadeia de custódia visa assegurar a autenticidade da prova, mas sua inobservância não gera nulidade automática, sendo necessária a comprovação de efetivo comprometimento da prova, conforme jurisprudência do STJ. 5. Afasta-se a tese de insuficiência probatória, uma vez que a materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas por boletim de ocorrência, termos de reconhecimento, relatório policial, laudo pericial e, principalmente, pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas e testemunhas. 6. Atribui-se especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial. 7. Considera-se válida a condenação mesmo sem a estrita observância do art. 226 do CPP, quando amparada em provas independentes e suficientes de autoria, conforme entendimento do STF e do STJ. 8. Reconhece-se a participação de ambos os réus, sendo um executor direto da ação e o outro responsável por viabilizar a fuga, evidenciando o concurso de agentes. 9. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o modus operandi revela maior reprovabilidade, diante do planejamento prévio, da vulnerabilidade das vítimas, da invasão do local e da violência exacerbada. 10. Afasta-se a alegação de erro na dosimetria, uma vez que a fração de aumento de 2/3 foi aplicada com base na majorante do emprego de arma de fogo,…
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