Processo 0859727-04.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0859727-04.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara do Juizado Especial - Fazenda Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 223, a seguir transcrito: 1. Inicialmente, anote-se que os efeitos da revelia sobre a parte ré Kariane Ferreira Machado, devidamente citada à fl. 216 e inerte nestes autos, serão analisados por ocasião da prolação da sentença de mérito. Por outro lado, indefere-se, desde já, o pedido da parte autora quanto ao DETRAN/MS (p. 221), vez que os efeitos da revelia não se operam em face da Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se oartigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA. 2. Conforme se denota do feito, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal nos autos (p. 222), sendo que, a princípio, mostra-se pertinente a realização da aludida prova. Dessa forma, ao Cartório para designar data para a realização de audiência de conciliação/instrução a ser realizada por um dos Juízes Leigos atuantes neste Juízo, devendo as partes serem intimadas acerca da data com, pelo menos, 30 dias de antecedência. Outrossim, é de se salientar que as testemunhas, até o máximo de três, deverão participar presencialmente ao ato no Cijus e sendo o caso ser conduzidas à audiência pela própria parte, independentemente de intimação (em residindo nesta Capital), nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95 - salvo se requerido. 3. Destarte, junte(m) a(s) parte(s) o respectivo rol de testemunhas em 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova. E, em não juntado, certifique-se, sendo que, desde logo, já fica então determinado de plano prejudicada a aludida prova com a consequente perda de oportunidade de produção da referida prova testemunhal. Prazo 10 dias.

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